Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO, USO DE
DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
OPERAÇÃO FOLLOW THE MONEY. NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE ACUSADOS E
TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A disciplina que rege as nulidades no processo penal tem por
objetivo assegurar a estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que
desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por
isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que
possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
- Neste caso, a atuação do Magistrado, inquirindo as testemunhas
antes das partes, não revela violação à sua imparcialidade, devendo
a parte agravante demonstrar em que medida referida situação lhe
gerou prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie.
- O atendimento aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal,
cumpre ressaltar que a peça acusatória precisa elucidar os fatos
delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a
permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório
e da ampla defesa. As condições para o exercício da ação penal
possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação
penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial
acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser
feita no curso da instrução criminal.
- Neste caso, a denúncia informa que o agravante teria movimentado
somas de dinheiro incompatíveis com seus ganhos habituais e que os
valores que transitaram por contas bancárias vinculadas a ele seriam
provenientes das fraudes processuais apuradas pela operação Follow
the Money. A denúncia narra diversos episódios em que integrantes do
grupo criminosos realizaram transações financeiras usando contas
bancárias vinculadas à empresa Gleba Construções e Empreendimentos,
cujo sócio é o agravante, o que, segundo o Ministério Público,
indica atos de lavagem de dinheiro.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO, USO DE
DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
OPERAÇÃO FOLLOW THE MONEY. NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE ACUSADOS E
TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal tem por
objetivo assegurar a estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que
desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por
isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que
possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
2. Neste caso, a atuação do Magistrado, inquirindo as testemunhas
antes das partes, não revela violação à sua imparcialidade, devendo
a parte agravante demonstrar em que medida referida situação lhe
gerou prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie.
3. O atendimento aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal,
cumpre ressaltar que a peça acusatória precisa elucidar os fatos
delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a
permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório
e da ampla defesa. As condições para o exercício da ação penal
possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação
penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial
acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser
feita no curso da instrução criminal.
4. Neste caso, a denúncia informa que o agravante teria movimentado
somas de dinheiro incompatíveis com seus ganhos habituais e que os
valores que transitaram por contas bancárias vinculadas a ele seriam
provenientes das fraudes processuais apuradas pela operação Follow
the Money. A denúncia narra diversos episódios em que integrantes do
grupo criminosos realizaram transações financeiras usando contas
bancárias vinculadas à empresa Gleba Construções e Empreendimentos,
cujo sócio é o agravante, o que, segundo o Ministério Público,
indica atos de lavagem de dinheiro.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 980401 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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