Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE
QUALIFICADOS. ART. 121, §2º, INCISOS I E III, POR TRÊS VEZES, NA
FORMA DO ART. 29, "CAPUT" E DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO
CP. PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E
ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO
SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART.
71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO CASO.
NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS, CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E MOTIVOS
DESABONADORES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a
pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que é imperiosa a redução proporcional da
pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da
defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP
reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel.
Min. RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, DJe 8/10/2021). Nesse contexto, aplicado aumento global
pelo exame negativo de várias circunstâncias, a positivação de uma
ou de algumas enseja necessária redução, sendo a proporcionalidade
aferida pelo exame do grau de reprovabilidade das circunstâncias
judiciais remanescentes. Por outro lado, tarifados aumentos
individualizados para cada vetorial negativa, a positivação de
determinada circunstância implica necessário decote do respectivo
aumento individual. Precedentes.
- No caso, o patamar de aumento foi reduzido para 1/5 sobre o
mínimo legal na decisão agravada, fração que se apresentou como
adequada e proporcional ao grau da reprovabilidade das vetoriais
remanescentes (culpabilidade e antecedentes), especialmente se
considerada a elevada culpabilidade do paciente pela premeditação
dos delitos, os quais contaram com cuidadosa preparação de invasão
de uma favela, o que resultou na morte das vítimas, bem como em
razão dos antecedentes desabonadores.
- O entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a
multirreincidência justifica aumento superior a 1/6 na segunda fase
da dosimetria. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo continuidade
delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma
combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes
dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave
ameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da
culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade
do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do
art. 71, parágrafo único, do Código Penal (AREsp n. 2.601.509/SC,
relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
- No caso, a decisão agravada havia mantido o aumento operado pelas
instância de origem, no dobro da pena. Porém, nos termos da
jurisprudência desta Corte, reputo proporcional o aumento da pena,
pela continuidade delitiva específica, na fração de 2/3, se
considerada a prática de três homicídios, a valoração negativa da
culpabilidade, dos antecedentes e dos motivos da prática delitiva.
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE
QUALIFICADOS. ART. 121, §2º, INCISOS I E III, POR TRÊS VEZES, NA
FORMA DO ART. 29, "CAPUT" E DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO
CP. PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E
ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO
SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART.
71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO CASO.
NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS, CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E MOTIVOS
DESABONADORES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a
pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que é imperiosa a redução proporcional da
pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da
defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP
reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel.
Min. RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, DJe 8/10/2021). Nesse contexto, aplicado aumento global
pelo exame negativo de várias circunstâncias, a positivação de uma
ou de algumas enseja necessária redução, sendo a proporcionalidade
aferida pelo exame do grau de reprovabilidade das circunstâncias
judiciais remanescentes. Por outro lado, tarifados aumentos
individualizados para cada vetorial negativa, a positivação de
determinada circunstância implica necessário decote do respectivo
aumento individual. Precedentes.
4. No caso, o patamar de aumento foi reduzido para 1/5 sobre o
mínimo legal na decisão agravada, fração que se apresentou como
adequada e proporcional ao grau da reprovabilidade das vetoriais
remanescentes (culpabilidade e antecedentes), especialmente se
considerada a elevada culpabilidade do paciente pela premeditação
dos delitos, os quais contaram com cuidadosa preparação de invasão
de uma favela, o que resultou na morte das vítimas, bem como em
razão dos antecedentes desabonadores.
5. O entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a
multirreincidência justifica aumento superior a 1/6 na segunda fase
da dosimetria. Precedentes.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo continuidade
delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma
combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes
dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave
ameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da
culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade
do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do
art. 71, parágrafo único, do Código Penal (AREsp n. 2.601.509/SC,
relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
7. No caso, a decisão agravada havia mantido o aumento operado pelas
instância de origem, no dobro da pena. Porém, nos termos da
jurisprudência desta Corte, reputo proporcional o aumento da pena,
pela continuidade delitiva específica, na fração de 2/3, se
considerada a prática de três homicídios, a valoração negativa da
culpabilidade, dos antecedentes e dos motivos da prática delitiva.
8. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 897778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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