Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO ATIVA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, "essa Corte Superior tem admitido cautelar de
suspensão do exercício da atividade profissional, inclusive de
advocacia, quando é imputada a pessoal prática de crime." (HC n.
526.504/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe de 3/2/2020).
- Ainda, "não há que se falar em usurpação de atribuições que
seriam exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em
qualquer ramo do direito, de impor a suspensão da função pública de
advogados. Isso é inerente à sua atuação administrativa, mas sem
prejuízo da atuação criminal dos órgãos competentes. (AgRg no RHC
n. 187.227/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/2/2025, DJEN de 18/3/2025.).
- No caso em exame, a cautelar de suspensão do exercício da
advocacia foi devidamente justificada. A análise dos elementos do
processo revela que o paciente desempenhou um papel central e
diretivo dentro da organização criminosa, utilizando sua função de
advogado para criar e distribuir demandas simuladas, com o intuito
de levantar valores ou bens de pessoas falecidas. Ausência de
constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO ATIVA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com efeito, "essa Corte Superior tem admitido cautelar de
suspensão do exercício da atividade profissional, inclusive de
advocacia, quando é imputada a pessoal prática de crime." (HC n.
526.504/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe de 3/2/2020).
2. Ainda, "não há que se falar em usurpação de atribuições que
seriam exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em
qualquer ramo do direito, de impor a suspensão da função pública de
advogados. Isso é inerente à sua atuação administrativa, mas sem
prejuízo da atuação criminal dos órgãos competentes. (AgRg no RHC
n. 187.227/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/2/2025, DJEN de 18/3/2025.).
3. No caso em exame, a cautelar de suspensão do exercício da
advocacia foi devidamente justificada. A análise dos elementos do
processo revela que o paciente desempenhou um papel central e
diretivo dentro da organização criminosa, utilizando sua função de
advogado para criar e distribuir demandas simuladas, com o intuito
de levantar valores ou bens de pessoas falecidas. Ausência de
constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.