STJ — 2905079
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f972a46ebd93fb85450331b7f83057a0ca06e4d53259472d27bd54f18d70ac4f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920928
- Número de registro na fonte
- 202501248297
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante alega que não se aplica a Súmula 7/STJ e
reitera argumentos de mérito recursal, pedindo o provimento do
agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e
provido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o cumprimento de mandado de prisão, que resultou no encontro
fortuito de provas, configura nulidade na busca domiciliar e se a
decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O mandado de prisão expedido por autoridade
competente autoriza o ingresso dos policiais no domicílio do réu
durante o dia, independentemente de permissão específica ou
consentimento do morador, conforme art. 293 do CPP.
5. O fenômeno jurídico da serendipidade, que ocorre quando uma
medida judicial resulta fortuitamente na localização de indícios de
outro crime, é admitido na jurisprudência, não configurando desvio
de finalidade.
6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de prisão autoriza o ingresso em
domicílio durante o dia, sem necessidade de permissão específica. 2.
O encontro fortuito de provas durante o cumprimento de mandado de
prisão não configura desvio de finalidade. 3. O reexame de fatos e
provas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 293.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.594/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 865.859/SC,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE
PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante alega que não se aplica a Súmula 7/STJ e
reitera argumentos de mérito recursal, pedindo o provimento do
agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e
provido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o cumprimento de mandado de prisão, que resultou no encontro
fortuito de provas, configura nulidade na busca domiciliar e se a
decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O mandado de prisão expedido por autoridade
competente autoriza o ingresso dos policiais no domicílio do réu
durante o dia, independentemente de permissão específica ou
consentimento do morador, conforme art. 293 do CPP.
5. O fenômeno jurídico da serendipidade, que ocorre quando uma
medida judicial resulta fortuitamente na localização de indícios de
outro crime, é admitido na jurisprudência, não configurando desvio
de finalidade.
6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de prisão autoriza o ingresso em
domicílio durante o dia, sem necessidade de permissão específica. 2.
O encontro fortuito de provas durante o cumprimento de mandado de
prisão não configura desvio de finalidade. 3. O reexame de fatos e
provas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 293.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.594/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 865.859/SC,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2905079 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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