STJ — 76032

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c949fadeb5a39a10428b25d3e7c91c55ad00b81aa6a6f2b75ceca9d54553c78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920929
Número de registro na fonte
202501142468
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76032 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1c949fadeb5a39a10428b25d3e7c91c55ad00b81aa6a6f2b75ceca9d54553c78. SHA-256 do comentário: 7a2c81e9ed1d06bc545a3d54122ffd99a1ad0baa02fe737011845c9ad073ac6a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6c75bc076f94cedd5d92f5d169fe4d8947981c9c8a1d5256897d6d425bf28b77
  • Registro documental: 1c949fadeb5a39a10428b25d3e7c91c55ad00b81aa6a6f2b75ceca9d54553c78
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se questiona a quebra de sigilo de dados de celular apreendido em investigação de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados do celular apreendido, decretada no âmbito de investigação formal e fundamentada em indícios de prática de crimes graves, viola o direito à intimidade e à privacidade do investigado.

III. Razões de decidir

3. O direito ao sigilo de dados não possui dimensão absoluta, podendo ser mitigado quando há interesse público relevante, mediante decisão judicial fundamentada. 4. A quebra de sigilo foi decretada com base em pedido do Ministério Público, em investigação formal, demonstrando a essencialidade da medida para a instrução criminal. 5. A decisão que deferiu a quebra de sigilo foi devidamente fundamentada, considerando a necessidade da medida diante das suspeitas de organização criminosa e tráfico interestadual de entorpecentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A quebra de sigilo de dados pode ser decretada quando há interesse público relevante, mediante decisão judicial fundamentada, demonstrando a essencialidade da medida para a instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, RMS 62.143/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26.08.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se questiona a quebra de sigilo de dados de celular apreendido em investigação de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados do celular apreendido, decretada no âmbito de investigação formal e fundamentada em indícios de prática de crimes graves, viola o direito à intimidade e à privacidade do investigado. III. Razões de decidir 3. O direito ao sigilo de dados não possui dimensão absoluta, podendo ser mitigado quando há interesse público relevante, mediante decisão judicial fundamentada. 4. A quebra de sigilo foi decretada com base em pedido do Ministério Público, em investigação formal, demonstrando a essencialidade da medida para a instrução criminal. 5. A decisão que deferiu a quebra de sigilo foi devidamente fundamentada, considerando a necessidade da medida diante das suspeitas de organização criminosa e tráfico interestadual de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A quebra de sigilo de dados pode ser decretada quando há interesse público relevante, mediante decisão judicial fundamentada, demonstrando a essencialidade da medida para a instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, RMS 62.143/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26.08.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.