Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c949fadeb5a39a10428b25d3e7c91c55ad00b81aa6a6f2b75ceca9d54553c78
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 76032 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1c949fadeb5a39a10428b25d3e7c91c55ad00b81aa6a6f2b75ceca9d54553c78. SHA-256 do comentário: 7a2c81e9ed1d06bc545a3d54122ffd99a1ad0baa02fe737011845c9ad073ac6a.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se
questiona a quebra de sigilo de dados de celular apreendido em
investigação de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quebra de sigilo de dados do celular apreendido, decretada no
âmbito de investigação formal e fundamentada em indícios de prática
de crimes graves, viola o direito à intimidade e à privacidade do
investigado.
III. Razões de decidir
3. O direito ao sigilo de dados não possui
dimensão absoluta, podendo ser mitigado quando há interesse público
relevante, mediante decisão judicial fundamentada.
4. A quebra de sigilo foi decretada com base em pedido do Ministério
Público, em investigação formal, demonstrando a essencialidade da
medida para a instrução criminal.
5. A decisão que deferiu a quebra de sigilo foi devidamente
fundamentada, considerando a necessidade da medida diante das
suspeitas de organização criminosa e tráfico interestadual de
entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A quebra de sigilo de dados pode ser decretada
quando há interesse público relevante, mediante decisão judicial
fundamentada, demonstrando a essencialidade da medida para a
instrução criminal".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS
50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
13.12.2018; STJ, RMS 62.143/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 26.08.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se
questiona a quebra de sigilo de dados de celular apreendido em
investigação de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quebra de sigilo de dados do celular apreendido, decretada no
âmbito de investigação formal e fundamentada em indícios de prática
de crimes graves, viola o direito à intimidade e à privacidade do
investigado.
III. Razões de decidir
3. O direito ao sigilo de dados não possui
dimensão absoluta, podendo ser mitigado quando há interesse público
relevante, mediante decisão judicial fundamentada.
4. A quebra de sigilo foi decretada com base em pedido do Ministério
Público, em investigação formal, demonstrando a essencialidade da
medida para a instrução criminal.
5. A decisão que deferiu a quebra de sigilo foi devidamente
fundamentada, considerando a necessidade da medida diante das
suspeitas de organização criminosa e tráfico interestadual de
entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A quebra de sigilo de dados pode ser decretada
quando há interesse público relevante, mediante decisão judicial
fundamentada, demonstrando a essencialidade da medida para a
instrução criminal".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS
50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
13.12.2018; STJ, RMS 62.143/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 26.08.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 76032 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
1c949fadeb5a39a10428b25d3e7c91c55ad00b81aa6a6f2b75ceca9d54553c78. SHA-256 do comentário:7a2c81e9ed1d06bc545a3d54122ffd99a1ad0baa02fe737011845c9ad073ac6a.