STJ — 214429

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fa65eaf9c1ea59253a9c55f09a84cfacdf2dee56f40326815db76327836671f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920930
Número de registro na fonte
202501286215
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2fa65eaf9c1ea59253a9c55f09a84cfacdf2dee56f40326815db76327836671f. SHA-256 do comentário: 69c7c95a63ce12f5645c34305d351566e104dfa15ebfc6f3bda0e5936afa556d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 2fa65eaf9c1ea59253a9c55f09a84cfacdf2dee56f40326815db76327836671f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa devido ao indeferimento de quesitos complementares ao perito responsável pelo laudo de exame de corpo de delito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de quesitos complementares ao perito configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos complementares exigiam opinião subjetiva do perito, o que não é pertinente à perícia técnica. 4. A jurisprudência do STJ permite ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 5. Não foi demonstrado prejuízo concreto pelo indeferimento dos quesitos, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no RHC 190.895/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no RHC 198.693/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa devido ao indeferimento de quesitos complementares ao perito responsável pelo laudo de exame de corpo de delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de quesitos complementares ao perito configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos complementares exigiam opinião subjetiva do perito, o que não é pertinente à perícia técnica. 4. A jurisprudência do STJ permite ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 5. Não foi demonstrado prejuízo concreto pelo indeferimento dos quesitos, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no RHC 190.895/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no RHC 198.693/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.