Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9617e1fe8ef7f8c52f7b96d09bfce8c50e90548883dc5337cdcda4c372dcefeb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 75772 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9617e1fe8ef7f8c52f7b96d09bfce8c50e90548883dc5337cdcda4c372dcefeb. SHA-256 do comentário: 6520963034a97958abc09c0b0313a1457573d0fdff40db69993508ccc1cfc9e1.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em mandado de segurança, visando à
suspensão da alienação antecipada de uma aeronave, cujo perdimento
foi decretado em ações penais.
2. O juiz de primeira instância determinou a alienação antecipada da
aeronave, considerando o risco de deterioração e as condições
especiais de manutenção, com base no art. 144-A do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alienação antecipada da aeronave, antes do trânsito em julgado
da sentença penal condenatória, é justificável diante do risco de
perecimento e desvalorização do bem.
III. Razões de decidir
4. A alienação antecipada foi determinada em
conformidade com o art. 144-A do Código de Processo Penal, que
permite tal medida quando há risco de perecimento ou desvalorização
do bem.
5. A decisão do Tribunal a quo foi fundamentada na iminência de
perecimento e alto risco de depreciação da aeronave, justificando a
alienação antecipada.
6. A constituição do recorrente como fiel depositário foi afastada
devido à sua prisão e ao fato de que os indicados para a função
também são investigados por suposto crime de lavagem de dinheiro.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A alienação antecipada de bens é permitida
quando há risco de perecimento ou desvalorização, conforme o art.
144-A do Código de Processo Penal. 2. A constituição de fiel
depositário pode ser afastada se o indicado estiver envolvido em
investigações criminais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.643/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023;
STJ, AgRg no RMS 72.202/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 26/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE
BENS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em mandado de segurança, visando à
suspensão da alienação antecipada de uma aeronave, cujo perdimento
foi decretado em ações penais.
2. O juiz de primeira instância determinou a alienação antecipada da
aeronave, considerando o risco de deterioração e as condições
especiais de manutenção, com base no art. 144-A do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alienação antecipada da aeronave, antes do trânsito em julgado
da sentença penal condenatória, é justificável diante do risco de
perecimento e desvalorização do bem.
III. Razões de decidir
4. A alienação antecipada foi determinada em
conformidade com o art. 144-A do Código de Processo Penal, que
permite tal medida quando há risco de perecimento ou desvalorização
do bem.
5. A decisão do Tribunal a quo foi fundamentada na iminência de
perecimento e alto risco de depreciação da aeronave, justificando a
alienação antecipada.
6. A constituição do recorrente como fiel depositário foi afastada
devido à sua prisão e ao fato de que os indicados para a função
também são investigados por suposto crime de lavagem de dinheiro.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A alienação antecipada de bens é permitida
quando há risco de perecimento ou desvalorização, conforme o art.
144-A do Código de Processo Penal. 2. A constituição de fiel
depositário pode ser afastada se o indicado estiver envolvido em
investigações criminais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.643/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023;
STJ, AgRg no RMS 72.202/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 26/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 75772 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9617e1fe8ef7f8c52f7b96d09bfce8c50e90548883dc5337cdcda4c372dcefeb. SHA-256 do comentário:6520963034a97958abc09c0b0313a1457573d0fdff40db69993508ccc1cfc9e1.