STJ — 214001

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae8107aa7994f3a4e6d563407996801957ed8d69dc8ca2b94b3d46fd71975771

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920935
Número de registro na fonte
202501185360
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ae8107aa7994f3a4e6d563407996801957ed8d69dc8ca2b94b3d46fd71975771
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, sustentando que a prisão foi decretada unicamente com base na "fuga" e que houve inovação na fundamentação pelo Tribunal de origem. 3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, destacando a gravidade da conduta e na fuga do acusado, conforme requisitos do art. 312 do CPP.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, conforme o art. 312 do CPP. 5. Outra questão é se houve inovação na fundamentação do decreto de prisão preventiva pelo Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta e na fuga do acusado, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. 7. O Tribunal de origem não inovou na fundamentação do decreto de prisão preventiva, apenas detalhou a situação fática já delineada, sem alterar os fundamentos originais.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, conforme o art. 312 do CPP. 2. Não há ilegalidade em acórdão que detalha a motivação já contida no decreto preventivo sem inovar na fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, HC 549.464/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020; STJ, AgRg no RHC 173.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, sustentando que a prisão foi decretada unicamente com base na "fuga" e que houve inovação na fundamentação pelo Tribunal de origem. 3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, destacando a gravidade da conduta e na fuga do acusado, conforme requisitos do art. 312 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, conforme o art. 312 do CPP. 5. Outra questão é se houve inovação na fundamentação do decreto de prisão preventiva pelo Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta e na fuga do acusado, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. 7. O Tribunal de origem não inovou na fundamentação do decreto de prisão preventiva, apenas detalhou a situação fática já delineada, sem alterar os fundamentos originais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, conforme o art. 312 do CPP. 2. Não há ilegalidade em acórdão que detalha a motivação já contida no decreto preventivo sem inovar na fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, HC 549.464/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020; STJ, AgRg no RHC 173.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.