STJ — 2936930

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7da0c1659d75c802c2cc07afc2fef9711357896a1a901533a43cfdf8cda583fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920944
Número de registro na fonte
202501743326
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2936930 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7da0c1659d75c802c2cc07afc2fef9711357896a1a901533a43cfdf8cda583fd. SHA-256 do comentário: 4b3e0a0053d9f49020ff971e4b4cf4df53803a23fbe3ec221d888f01649b89ba.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado com regime inicial fechado. 2. Os agravantes foram condenados por furto qualificado, com penas de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de dias-multa, conforme o art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva. 3. Nas razões do recurso especial, alegam que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 59, caput, III, do Código Penal, ao manter o regime inicial fechado de forma desproporcional. Requerem a fixação do regime aberto ou semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado, em razão da reincidência e dos maus antecedentes, é desproporcional quando a pena aplicada é inferior a 4 anos e o crime não envolve violência ou grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de Justiça manteve a sentença condenatória, considerando a reincidência e os maus antecedentes dos agravantes como justificativas idôneas para a fixação do regime inicial fechado. 6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise. 7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência de ambos os agentes justificam idoneamente a fixação de regime mais gravoso do que o recomendado pela quantidade de pena imposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável e a reincidência justificam a fixação de regime mais gravoso.".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59, caput e inciso III; art. 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.684.269/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 759.045/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017; STJ, REsp 2.116.929/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado com regime inicial fechado. 2. Os agravantes foram condenados por furto qualificado, com penas de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de dias-multa, conforme o art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva. 3. Nas razões do recurso especial, alegam que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 59, caput, III, do Código Penal, ao manter o regime inicial fechado de forma desproporcional. Requerem a fixação do regime aberto ou semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado, em razão da reincidência e dos maus antecedentes, é desproporcional quando a pena aplicada é inferior a 4 anos e o crime não envolve violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de Justiça manteve a sentença condenatória, considerando a reincidência e os maus antecedentes dos agravantes como justificativas idôneas para a fixação do regime inicial fechado. 6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise. 7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência de ambos os agentes justificam idoneamente a fixação de regime mais gravoso do que o recomendado pela quantidade de pena imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável e a reincidência justificam a fixação de regime mais gravoso.".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59, caput e inciso III; art. 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.684.269/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 759.045/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017; STJ, REsp 2.116.929/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.