STJ — 2936930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7da0c1659d75c802c2cc07afc2fef9711357896a1a901533a43cfdf8cda583fd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920944
- Número de registro na fonte
- 202501743326
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo
a condenação por furto qualificado com regime inicial fechado.
2. Os agravantes foram condenados por furto qualificado, com penas
de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de dias-multa,
conforme o art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O Tribunal de
Justiça negou provimento à apelação defensiva.
3. Nas razões do recurso especial, alegam que o acórdão recorrido
negou vigência ao art. 59, caput, III, do Código Penal, ao manter o
regime inicial fechado de forma desproporcional. Requerem a fixação
do regime aberto ou semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime
inicial fechado, em razão da reincidência e dos maus antecedentes,
é desproporcional quando a pena aplicada é inferior a 4 anos e o
crime não envolve violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de Justiça manteve a sentença condenatória,
considerando a reincidência e os maus antecedentes dos agravantes
como justificativas idôneas para a fixação do regime inicial
fechado.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais
gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente
fundamentado, como ocorreu no caso em análise.
7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de
circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a
reincidência de ambos os agentes justificam idoneamente a fixação de
regime mais gravoso do que o recomendado pela quantidade de pena
imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes
justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo para penas
inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado. 2. A
fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância
judicial desfavorável e a reincidência justificam a fixação de
regime mais gravoso.".Dispositivos relevantes citados: Código
Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59, caput e inciso III; art. 155, §
4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.684.269/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 759.045/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017; STJ, REsp 2.116.929/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo
a condenação por furto qualificado com regime inicial fechado.
2. Os agravantes foram condenados por furto qualificado, com penas
de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de dias-multa,
conforme o art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O Tribunal de
Justiça negou provimento à apelação defensiva.
3. Nas razões do recurso especial, alegam que o acórdão recorrido
negou vigência ao art. 59, caput, III, do Código Penal, ao manter o
regime inicial fechado de forma desproporcional. Requerem a fixação
do regime aberto ou semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime
inicial fechado, em razão da reincidência e dos maus antecedentes,
é desproporcional quando a pena aplicada é inferior a 4 anos e o
crime não envolve violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de Justiça manteve a sentença condenatória,
considerando a reincidência e os maus antecedentes dos agravantes
como justificativas idôneas para a fixação do regime inicial
fechado.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais
gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente
fundamentado, como ocorreu no caso em análise.
7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de
circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a
reincidência de ambos os agentes justificam idoneamente a fixação de
regime mais gravoso do que o recomendado pela quantidade de pena
imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes
justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo para penas
inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado. 2. A
fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância
judicial desfavorável e a reincidência justificam a fixação de
regime mais gravoso.".Dispositivos relevantes citados: Código
Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59, caput e inciso III; art. 155, §
4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.684.269/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 759.045/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017; STJ, REsp 2.116.929/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2936930 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7da0c1659d75c802c2cc07afc2fef9711357896a1a901533a43cfdf8cda583fd. SHA-256 do comentário:4b3e0a0053d9f49020ff971e4b4cf4df53803a23fbe3ec221d888f01649b89ba.