STJ — 2874083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c02329c36d29e3466320d46e56cfe78163b1f6b15b184bd39bf4511258a3f4b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920945
- Número de registro na fonte
- 202500756472
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no
qual o agravante sustentava a possibilidade de aplicação da
agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código Penal, em razão da
tenra idade das vítimas (6 e 8 anos), sob o argumento de que tal
circunstância não constituiria elementar do crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), mas sim elemento acidental passível
de valoração na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da
agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, com fundamento na
pouca idade das vítimas, configura bis in idem quando se trata do
crime de estupro de vulnerável, cuja elementar é a idade inferior a
14 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma
entendimento de que a idade inferior a 14 anos é elementar do tipo
penal previsto no art. 217-A do Código Penal, razão pela qual sua
valoração como circunstância agravante configura bis in idem.
4. A aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código
Penal, fundada unicamente na pouca idade da vítima, não se sustenta
quando essa mesma condição já integra a definição típica do crime.
5. O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ,
inclusive quando o recurso especial é interposto com fundamento na
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A idade inferior a 14 anos constitui elementar do tipo penal de
estupro de vulnerável, não podendo ser novamente valorada como
agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código Penal, sob pena de
bis in idem.
2. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal não
incide quando a vulnerabilidade da vítima já compõe o núcleo do tipo
penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61,
II, H, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no
qual o agravante sustentava a possibilidade de aplicação da
agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código Penal, em razão da
tenra idade das vítimas (6 e 8 anos), sob o argumento de que tal
circunstância não constituiria elementar do crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), mas sim elemento acidental passível
de valoração na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da
agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, com fundamento na
pouca idade das vítimas, configura bis in idem quando se trata do
crime de estupro de vulnerável, cuja elementar é a idade inferior a
14 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma
entendimento de que a idade inferior a 14 anos é elementar do tipo
penal previsto no art. 217-A do Código Penal, razão pela qual sua
valoração como circunstância agravante configura bis in idem.
4. A aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código
Penal, fundada unicamente na pouca idade da vítima, não se sustenta
quando essa mesma condição já integra a definição típica do crime.
5. O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ,
inclusive quando o recurso especial é interposto com fundamento na
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A idade inferior a 14 anos constitui elementar do tipo penal de
estupro de vulnerável, não podendo ser novamente valorada como
agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código Penal, sob pena de
bis in idem.
2. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal não
incide quando a vulnerabilidade da vítima já compõe o núcleo do tipo
penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.