STJ — 2874083

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c02329c36d29e3466320d46e56cfe78163b1f6b15b184bd39bf4511258a3f4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920945
Número de registro na fonte
202500756472
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual o agravante sustentava a possibilidade de aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código Penal, em razão da tenra idade das vítimas (6 e 8 anos), sob o argumento de que tal circunstância não constituiria elementar do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), mas sim elemento acidental passível de valoração na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, com fundamento na pouca idade das vítimas, configura bis in idem quando se trata do crime de estupro de vulnerável, cuja elementar é a idade inferior a 14 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a idade inferior a 14 anos é elementar do tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal, razão pela qual sua valoração como circunstância agravante configura bis in idem. 4. A aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código Penal, fundada unicamente na pouca idade da vítima, não se sustenta quando essa mesma condição já integra a definição típica do crime. 5. O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ, inclusive quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A idade inferior a 14 anos constitui elementar do tipo penal de estupro de vulnerável, não podendo ser novamente valorada como agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código Penal, sob pena de bis in idem. 2. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal não incide quando a vulnerabilidade da vítima já compõe o núcleo do tipo penal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual o agravante sustentava a possibilidade de aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código Penal, em razão da tenra idade das vítimas (6 e 8 anos), sob o argumento de que tal circunstância não constituiria elementar do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), mas sim elemento acidental passível de valoração na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, com fundamento na pouca idade das vítimas, configura bis in idem quando se trata do crime de estupro de vulnerável, cuja elementar é a idade inferior a 14 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a idade inferior a 14 anos é elementar do tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal, razão pela qual sua valoração como circunstância agravante configura bis in idem. 4. A aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código Penal, fundada unicamente na pouca idade da vítima, não se sustenta quando essa mesma condição já integra a definição típica do crime. 5. O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ, inclusive quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A idade inferior a 14 anos constitui elementar do tipo penal de estupro de vulnerável, não podendo ser novamente valorada como agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código Penal, sob pena de bis in idem. 2. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal não incide quando a vulnerabilidade da vítima já compõe o núcleo do tipo penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.