STJ — 2867893
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 663b1116970458886ed30dfcddb615e913db126dcc8386b7348fbb321422cd29
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920946
- Número de registro na fonte
- 202500651349
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso
especial do Ministério Público do Estado de Goiás. A decisão
agravada desconstituiu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, o qual havia anulado de ofício a audiência de instrução e
julgamento em razão do uso injustificado de algemas em corréu,
determinando a renovação do ato. A defesa sustentou a legalidade da
anulação, com fundamento na Súmula vinculante n. 11 do STF, e
pleiteou a reconsideração da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a
anulação de ofício da audiência de instrução e julgamento pelo uso
indevido de algemas, à luz da Súmula Vinculante nº 11 do STF; (ii)
estabelecer se a ausência de arguição oportuna da nulidade e a
inexistência de prejuízo à defesa obstam o reconhecimento da
nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
uso de algemas sem justificativa formal enseja nulidade de natureza
relativa, cuja alegação deve ser tempestiva, sob pena de preclusão,
conforme o art. 571, II, do Código de Processo Penal. A declaração
de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em
conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief,
positivado no art. 563 do CPP.
4. A defesa não arguiu a nulidade no momento processual adequado,
tampouco demonstrou prejuízo decorrente da manutenção das algemas
durante a audiência, inviabilizando o reconhecimento da nulidade.
5. A anulação de ofício do ato processual pelo Tribunal de origem
desconsiderou a preclusão e deixou de apresentar fundamentos
concretos sobre prejuízo à defesa, contrariando jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A Súmula vinculante n. 11, embora obrigatória, não prescinde da
análise da efetividade da violação e da ocorrência de prejuízo para
fins de nulidade, como já assentado pelo STF e pelo STJ.
7. Em realidade, inexistiu impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental,
conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) A utilização de algemas sem justificativa
configura nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente;
(ii) a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração
de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do princípio pas de
nullité sans grief; (iii) é inválida declaração de nulidade de
ofício pelo Tribunal de origem quando não demonstrada a ocorrência
de prejuízo nem suscitada a nulidade de forma tempestiva.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ARGUIÇÃO PELA
DEFESA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DE DECLARAÇÃO
DE OFÍCIO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso
especial do Ministério Público do Estado de Goiás. A decisão
agravada desconstituiu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, o qual havia anulado de ofício a audiência de instrução e
julgamento em razão do uso injustificado de algemas em corréu,
determinando a renovação do ato. A defesa sustentou a legalidade da
anulação, com fundamento na Súmula vinculante n. 11 do STF, e
pleiteou a reconsideração da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a
anulação de ofício da audiência de instrução e julgamento pelo uso
indevido de algemas, à luz da Súmula Vinculante nº 11 do STF; (ii)
estabelecer se a ausência de arguição oportuna da nulidade e a
inexistência de prejuízo à defesa obstam o reconhecimento da
nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
uso de algemas sem justificativa formal enseja nulidade de natureza
relativa, cuja alegação deve ser tempestiva, sob pena de preclusão,
conforme o art. 571, II, do Código de Processo Penal. A declaração
de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em
conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief,
positivado no art. 563 do CPP.
4. A defesa não arguiu a nulidade no momento processual adequado,
tampouco demonstrou prejuízo decorrente da manutenção das algemas
durante a audiência, inviabilizando o reconhecimento da nulidade.
5. A anulação de ofício do ato processual pelo Tribunal de origem
desconsiderou a preclusão e deixou de apresentar fundamentos
concretos sobre prejuízo à defesa, contrariando jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A Súmula vinculante n. 11, embora obrigatória, não prescinde da
análise da efetividade da violação e da ocorrência de prejuízo para
fins de nulidade, como já assentado pelo STF e pelo STJ.
7. Em realidade, inexistiu impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental,
conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) A utilização de algemas sem justificativa
configura nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente;
(ii) a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração
de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do princípio pas de
nullité sans grief; (iii) é inválida declaração de nulidade de
ofício pelo Tribunal de origem quando não demonstrada a ocorrência
de prejuízo nem suscitada a nulidade de forma tempestiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.