STJ — 2877350
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5877f21b44ed89d3117e26608f8639889a3bd0ca8f0a52eb72ec60a760a2e919
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920949
- Número de registro na fonte
- 202500804541
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se
buscava a absolvição do crime de uso de documento falso ou,
subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional e a
substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia abrange duas questões centrais: (i) se a pretensão
absolutória, fundamentada na tese de que o documento falso foi
meramente encontrado, e não utilizado, demanda o reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) se a fixação de regime
semiaberto e a negativa de substituição da pena para réu reincidente
estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n.
83/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tendo as instâncias ordinárias, com base nos depoimentos
testemunhais, concluído que o agente efetivamente "entregou o
documento" e "apresentou o CRLV" falso aos policiais durante a
abordagem, a tese defensiva em sentido contrário, para fins de
reconhecimento da atipicidade, exigiria, inevitavelmente, a
desconstituição dessa premissa fática, o que é vedado em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, em razão da reincidência do réu, estão em plena
consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal e
com o disposto nos arts. 33, § 2º, "c", e 44, II, do Código Penal, e
na Súmula n. 269/STJ. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A revisão da conclusão das instâncias
ordinárias sobre o uso efetivo de documento falso, quando amparada
em prova testemunhal, é inviável em recurso especial, por força da
Súmula n. 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de que a reincidência justifica a imposição de regime
prisional mais gravoso que o quantum da pena, em tese, permitiria,
bem como obsta a substituição da sanção corporal por restritivas de
direitos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE USO EFETIVO.
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO
AOS POLICIAIS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. REGIME
PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se
buscava a absolvição do crime de uso de documento falso ou,
subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional e a
substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia abrange duas questões centrais: (i) se a pretensão
absolutória, fundamentada na tese de que o documento falso foi
meramente encontrado, e não utilizado, demanda o reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) se a fixação de regime
semiaberto e a negativa de substituição da pena para réu reincidente
estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n.
83/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tendo as instâncias ordinárias, com base nos depoimentos
testemunhais, concluído que o agente efetivamente "entregou o
documento" e "apresentou o CRLV" falso aos policiais durante a
abordagem, a tese defensiva em sentido contrário, para fins de
reconhecimento da atipicidade, exigiria, inevitavelmente, a
desconstituição dessa premissa fática, o que é vedado em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, em razão da reincidência do réu, estão em plena
consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal e
com o disposto nos arts. 33, § 2º, "c", e 44, II, do Código Penal, e
na Súmula n. 269/STJ. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A revisão da conclusão das instâncias
ordinárias sobre o uso efetivo de documento falso, quando amparada
em prova testemunhal, é inviável em recurso especial, por força da
Súmula n. 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de que a reincidência justifica a imposição de regime
prisional mais gravoso que o quantum da pena, em tese, permitiria,
bem como obsta a substituição da sanção corporal por restritivas de
direitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2877350 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5877f21b44ed89d3117e26608f8639889a3bd0ca8f0a52eb72ec60a760a2e919. SHA-256 do comentário:2f50df5fd36d21992146c603eca8b1a4c642691822f07c38b082d07df7c34b2a.