STJ — 2877350

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5877f21b44ed89d3117e26608f8639889a3bd0ca8f0a52eb72ec60a760a2e919

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920949
Número de registro na fonte
202500804541
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2877350 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5877f21b44ed89d3117e26608f8639889a3bd0ca8f0a52eb72ec60a760a2e919. SHA-256 do comentário: 2f50df5fd36d21992146c603eca8b1a4c642691822f07c38b082d07df7c34b2a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se buscava a absolvição do crime de uso de documento falso ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia abrange duas questões centrais: (i) se a pretensão absolutória, fundamentada na tese de que o documento falso foi meramente encontrado, e não utilizado, demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) se a fixação de regime semiaberto e a negativa de substituição da pena para réu reincidente estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Tendo as instâncias ordinárias, com base nos depoimentos testemunhais, concluído que o agente efetivamente "entregou o documento" e "apresentou o CRLV" falso aos policiais durante a abordagem, a tese defensiva em sentido contrário, para fins de reconhecimento da atipicidade, exigiria, inevitavelmente, a desconstituição dessa premissa fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência do réu, estão em plena consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal e com o disposto nos arts. 33, § 2º, "c", e 44, II, do Código Penal, e na Súmula n. 269/STJ. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

S 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o uso efetivo de documento falso, quando amparada em prova testemunhal, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso que o quantum da pena, em tese, permitiria, bem como obsta a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE USO EFETIVO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO AOS POLICIAIS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se buscava a absolvição do crime de uso de documento falso ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia abrange duas questões centrais: (i) se a pretensão absolutória, fundamentada na tese de que o documento falso foi meramente encontrado, e não utilizado, demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) se a fixação de regime semiaberto e a negativa de substituição da pena para réu reincidente estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo as instâncias ordinárias, com base nos depoimentos testemunhais, concluído que o agente efetivamente "entregou o documento" e "apresentou o CRLV" falso aos policiais durante a abordagem, a tese defensiva em sentido contrário, para fins de reconhecimento da atipicidade, exigiria, inevitavelmente, a desconstituição dessa premissa fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência do réu, estão em plena consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal e com o disposto nos arts. 33, § 2º, "c", e 44, II, do Código Penal, e na Súmula n. 269/STJ. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE S 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o uso efetivo de documento falso, quando amparada em prova testemunhal, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso que o quantum da pena, em tese, permitiria, bem como obsta a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.