STJ — 2867190

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7871ad3aa0dd0dd0a66bfa40fd33b7eee2e3a681d1d01bcf931b2c34f2cec73

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto com base na reincidência. O agravante sustenta que a reincidência, isoladamente, não justifica a imposição de regime mais gravoso e requer a fixação do regime aberto, à luz das circunstâncias judiciais favoráveis e dos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação de regime inicial semiaberto exclusivamente com fundamento na reincidência, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula 269/STJ. 4. A fixação do regime semiaberto no caso concreto encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Corte, segundo a qual a reincidência é, por si só, fundamento idôneo para justificar regime mais gravoso, deixando de configurar bis in idem. 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem distinção relevante em relação aos precedentes utilizados. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto com base na reincidência. O agravante sustenta que a reincidência, isoladamente, não justifica a imposição de regime mais gravoso e requer a fixação do regime aberto, à luz das circunstâncias judiciais favoráveis e dos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação de regime inicial semiaberto exclusivamente com fundamento na reincidência, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula 269/STJ. 4. A fixação do regime semiaberto no caso concreto encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Corte, segundo a qual a reincidência é, por si só, fundamento idôneo para justificar regime mais gravoso, deixando de configurar bis in idem. 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem distinção relevante em relação aos precedentes utilizados. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.