STJ — 2867190
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7871ad3aa0dd0dd0a66bfa40fd33b7eee2e3a681d1d01bcf931b2c34f2cec73
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial
semiaberto com base na reincidência. O agravante sustenta que a
reincidência, isoladamente, não justifica a imposição de regime mais
gravoso e requer a fixação do regime aberto, à luz das
circunstâncias judiciais favoráveis e dos princípios da
individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação
de regime inicial semiaberto exclusivamente com fundamento na
reincidência, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos e
as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos,
mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme
enunciado da Súmula 269/STJ.
4. A fixação do regime semiaberto no caso concreto encontra respaldo
na jurisprudência consolidada da Corte, segundo a qual a
reincidência é, por si só, fundamento idôneo para justificar regime
mais gravoso, deixando de configurar bis in idem.
5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o
agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem
distinção relevante em relação aos precedentes utilizados.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE
REGIME INICIAL DE PENA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial
semiaberto com base na reincidência. O agravante sustenta que a
reincidência, isoladamente, não justifica a imposição de regime mais
gravoso e requer a fixação do regime aberto, à luz das
circunstâncias judiciais favoráveis e dos princípios da
individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação
de regime inicial semiaberto exclusivamente com fundamento na
reincidência, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos e
as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos,
mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme
enunciado da Súmula 269/STJ.
4. A fixação do regime semiaberto no caso concreto encontra respaldo
na jurisprudência consolidada da Corte, segundo a qual a
reincidência é, por si só, fundamento idôneo para justificar regime
mais gravoso, deixando de configurar bis in idem.
5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o
agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem
distinção relevante em relação aos precedentes utilizados.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.