Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6816c6ac984ae61a2297d8394647de7e3a2015a58a634414c632e58283333abb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215811 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6816c6ac984ae61a2297d8394647de7e3a2015a58a634414c632e58283333abb. SHA-256 do comentário: fa98ea20a1830794f0d1eaed3b0981e4516ef8a8fa12e673574a90d483828280.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva de mulher acusada de homicídio contra seu companheiro, no
ambiente doméstico, na presença da filha adolescente.
2. O Tribunal de Justiça entendeu que a substituição da prisão
preventiva por domiciliar não é um direito absoluto, especialmente
em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça,
conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. A decisão agravada considerou a ausência de comprovação da
necessidade da presença materna para assistência da menor e a
gravidade do delito imputado, negando a substituição da prisão
preventiva por domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar,
considerando a alegação de que a filha da recorrente necessita de
cuidados especiais devido a problemas de saúde.
5. Outra questão é se a gravidade do crime de homicídio, praticado
com violência e grave ameaça, impede a concessão de prisão
domiciliar, mesmo diante de alegações de necessidade de cuidados
especiais para a filha.
III. Razões de decidir
6. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar não é automática e requer análise das circunstâncias do
caso concreto, especialmente em crimes graves.
7. A ausência de comprovação da necessidade de cuidados especiais
para a filha impede a concessão da prisão domiciliar. Entendimento
contrário demandaria necessariamente o reexame fático-probatório.
8. É inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão
domiciliar, pois se trata de apuração de delito de homicídio,
praticado, pois, com violência e grave ameaça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar não é automática e depende de análise das circunstâncias
do caso concreto. 2. A gravidade do crime e a ausência de
comprovação da necessidade de cuidados especiais para a filha
impedem a concessão da prisão domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, III, 318-A, 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.220/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ,
RHC 211.212/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 26/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. R ECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva de mulher acusada de homicídio contra seu companheiro, no
ambiente doméstico, na presença da filha adolescente.
2. O Tribunal de Justiça entendeu que a substituição da prisão
preventiva por domiciliar não é um direito absoluto, especialmente
em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça,
conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. A decisão agravada considerou a ausência de comprovação da
necessidade da presença materna para assistência da menor e a
gravidade do delito imputado, negando a substituição da prisão
preventiva por domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar,
considerando a alegação de que a filha da recorrente necessita de
cuidados especiais devido a problemas de saúde.
5. Outra questão é se a gravidade do crime de homicídio, praticado
com violência e grave ameaça, impede a concessão de prisão
domiciliar, mesmo diante de alegações de necessidade de cuidados
especiais para a filha.
III. Razões de decidir
6. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar não é automática e requer análise das circunstâncias do
caso concreto, especialmente em crimes graves.
7. A ausência de comprovação da necessidade de cuidados especiais
para a filha impede a concessão da prisão domiciliar. Entendimento
contrário demandaria necessariamente o reexame fático-probatório.
8. É inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão
domiciliar, pois se trata de apuração de delito de homicídio,
praticado, pois, com violência e grave ameaça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar não é automática e depende de análise das circunstâncias
do caso concreto. 2. A gravidade do crime e a ausência de
comprovação da necessidade de cuidados especiais para a filha
impedem a concessão da prisão domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, III, 318-A, 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.220/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ,
RHC 211.212/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 26/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215811 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6816c6ac984ae61a2297d8394647de7e3a2015a58a634414c632e58283333abb. SHA-256 do comentário:fa98ea20a1830794f0d1eaed3b0981e4516ef8a8fa12e673574a90d483828280.