STJ — 215811

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6816c6ac984ae61a2297d8394647de7e3a2015a58a634414c632e58283333abb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920951
Número de registro na fonte
202501660493
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 215811 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6816c6ac984ae61a2297d8394647de7e3a2015a58a634414c632e58283333abb. SHA-256 do comentário: fa98ea20a1830794f0d1eaed3b0981e4516ef8a8fa12e673574a90d483828280.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 6816c6ac984ae61a2297d8394647de7e3a2015a58a634414c632e58283333abb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de mulher acusada de homicídio contra seu companheiro, no ambiente doméstico, na presença da filha adolescente. 2. O Tribunal de Justiça entendeu que a substituição da prisão preventiva por domiciliar não é um direito absoluto, especialmente em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão agravada considerou a ausência de comprovação da necessidade da presença materna para assistência da menor e a gravidade do delito imputado, negando a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de que a filha da recorrente necessita de cuidados especiais devido a problemas de saúde. 5. Outra questão é se a gravidade do crime de homicídio, praticado com violência e grave ameaça, impede a concessão de prisão domiciliar, mesmo diante de alegações de necessidade de cuidados especiais para a filha.

III. Razões de decidir

6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e requer análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente em crimes graves. 7. A ausência de comprovação da necessidade de cuidados especiais para a filha impede a concessão da prisão domiciliar. Entendimento contrário demandaria necessariamente o reexame fático-probatório. 8. É inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois se trata de apuração de delito de homicídio, praticado, pois, com violência e grave ameaça.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e depende de análise das circunstâncias do caso concreto. 2. A gravidade do crime e a ausência de comprovação da necessidade de cuidados especiais para a filha impedem a concessão da prisão domiciliar". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, III, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.220/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, RHC 211.212/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. R ECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de mulher acusada de homicídio contra seu companheiro, no ambiente doméstico, na presença da filha adolescente. 2. O Tribunal de Justiça entendeu que a substituição da prisão preventiva por domiciliar não é um direito absoluto, especialmente em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão agravada considerou a ausência de comprovação da necessidade da presença materna para assistência da menor e a gravidade do delito imputado, negando a substituição da prisão preventiva por domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de que a filha da recorrente necessita de cuidados especiais devido a problemas de saúde. 5. Outra questão é se a gravidade do crime de homicídio, praticado com violência e grave ameaça, impede a concessão de prisão domiciliar, mesmo diante de alegações de necessidade de cuidados especiais para a filha. III. Razões de decidir 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e requer análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente em crimes graves. 7. A ausência de comprovação da necessidade de cuidados especiais para a filha impede a concessão da prisão domiciliar. Entendimento contrário demandaria necessariamente o reexame fático-probatório. 8. É inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois se trata de apuração de delito de homicídio, praticado, pois, com violência e grave ameaça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e depende de análise das circunstâncias do caso concreto. 2. A gravidade do crime e a ausência de comprovação da necessidade de cuidados especiais para a filha impedem a concessão da prisão domiciliar". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, III, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.220/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, RHC 211.212/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.