STJ — 2916676
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73c423fd4079bb4e0bc17e99fc204a41976017f066427fba755eb8b80e35c30e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920961
- Número de registro na fonte
- 202501433456
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial interposto por condenação de crime de ameaça contra
ex-companheira maior de 60 anos, com base no óbice do enunciado 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção
em regime inicial aberto. A apelação interposta pela defesa foi
negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de indicação dos
dispositivos federais violados e falta de prequestionamento quanto
às teses de nulidade do uso de algemas, afastamento dos maus
antecedentes e da agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser conhecido, considerando a alegação de inépcia da inicial
por divergência de datas e a insuficiência de provas para a
condenação.
5. Outra questão é a análise da correta aplicação da legislação
penal, especialmente quanto à dosimetria da pena e o uso de algemas,
que não foram prequestionados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 284 do STF.
7. A falta de impugnação adequada dos fundamentos da decisão
recorrida atrai o impedimento da Súmula 182 do STJ, impossibilitando
o conhecimento do agravo regimental.
8. A divergência de datas entre a denúncia e o inquérito policial
não torna a denúncia inepta, pois os fatos foram devidamente
descritos, permitindo o exercício da ampla defesa.
9. A condenação está fundamentada na palavra da vítima, conforme
jurisprudência consolidada, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do
recurso especial. 2. A divergência de datas entre a denúncia e o
inquérito policial não torna a denúncia inepta se os fatos foram
devidamente descritos. 3. A condenação pode ser fundamentada na
palavra da vítima, conforme jurisprudência consolidada".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código
Penal, art. 61, II, "h" e "f"; Lei 11.340/06.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE AMEAÇA. INÉPCIA DA
INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial interposto por condenação de crime de ameaça contra
ex-companheira maior de 60 anos, com base no óbice do enunciado 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção
em regime inicial aberto. A apelação interposta pela defesa foi
negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de indicação dos
dispositivos federais violados e falta de prequestionamento quanto
às teses de nulidade do uso de algemas, afastamento dos maus
antecedentes e da agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser conhecido, considerando a alegação de inépcia da inicial
por divergência de datas e a insuficiência de provas para a
condenação.
5. Outra questão é a análise da correta aplicação da legislação
penal, especialmente quanto à dosimetria da pena e o uso de algemas,
que não foram prequestionados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 284 do STF.
7. A falta de impugnação adequada dos fundamentos da decisão
recorrida atrai o impedimento da Súmula 182 do STJ, impossibilitando
o conhecimento do agravo regimental.
8. A divergência de datas entre a denúncia e o inquérito policial
não torna a denúncia inepta, pois os fatos foram devidamente
descritos, permitindo o exercício da ampla defesa.
9. A condenação está fundamentada na palavra da vítima, conforme
jurisprudência consolidada, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do
recurso especial. 2. A divergência de datas entre a denúncia e o
inquérito policial não torna a denúncia inepta se os fatos foram
devidamente descritos. 3. A condenação pode ser fundamentada na
palavra da vítima, conforme jurisprudência consolidada".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código
Penal, art. 61, II, "h" e "f"; Lei 11.340/06.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2916676 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
73c423fd4079bb4e0bc17e99fc204a41976017f066427fba755eb8b80e35c30e. SHA-256 do comentário:11dc91088463bb526a58d0af07899d0e91464731fbfe5af300075a3a02e69330.