STJ — 2916676

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73c423fd4079bb4e0bc17e99fc204a41976017f066427fba755eb8b80e35c30e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920961
Número de registro na fonte
202501433456
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2916676 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73c423fd4079bb4e0bc17e99fc204a41976017f066427fba755eb8b80e35c30e. SHA-256 do comentário: 11dc91088463bb526a58d0af07899d0e91464731fbfe5af300075a3a02e69330.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por condenação de crime de ameaça contra ex-companheira maior de 60 anos, com base no óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção em regime inicial aberto. A apelação interposta pela defesa foi negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de indicação dos dispositivos federais violados e falta de prequestionamento quanto às teses de nulidade do uso de algemas, afastamento dos maus antecedentes e da agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de inépcia da inicial por divergência de datas e a insuficiência de provas para a condenação. 5. Outra questão é a análise da correta aplicação da legislação penal, especialmente quanto à dosimetria da pena e o uso de algemas, que não foram prequestionados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 7. A falta de impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida atrai o impedimento da Súmula 182 do STJ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental. 8. A divergência de datas entre a denúncia e o inquérito policial não torna a denúncia inepta, pois os fatos foram devidamente descritos, permitindo o exercício da ampla defesa. 9. A condenação está fundamentada na palavra da vítima, conforme jurisprudência consolidada, inexistindo ilegalidade a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A divergência de datas entre a denúncia e o inquérito policial não torna a denúncia inepta se os fatos foram devidamente descritos. 3. A condenação pode ser fundamentada na palavra da vítima, conforme jurisprudência consolidada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código Penal, art. 61, II, "h" e "f"; Lei 11.340/06.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE AMEAÇA. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por condenação de crime de ameaça contra ex-companheira maior de 60 anos, com base no óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção em regime inicial aberto. A apelação interposta pela defesa foi negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de indicação dos dispositivos federais violados e falta de prequestionamento quanto às teses de nulidade do uso de algemas, afastamento dos maus antecedentes e da agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de inépcia da inicial por divergência de datas e a insuficiência de provas para a condenação. 5. Outra questão é a análise da correta aplicação da legislação penal, especialmente quanto à dosimetria da pena e o uso de algemas, que não foram prequestionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 7. A falta de impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida atrai o impedimento da Súmula 182 do STJ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental. 8. A divergência de datas entre a denúncia e o inquérito policial não torna a denúncia inepta, pois os fatos foram devidamente descritos, permitindo o exercício da ampla defesa. 9. A condenação está fundamentada na palavra da vítima, conforme jurisprudência consolidada, inexistindo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A divergência de datas entre a denúncia e o inquérito policial não torna a denúncia inepta se os fatos foram devidamente descritos. 3. A condenação pode ser fundamentada na palavra da vítima, conforme jurisprudência consolidada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código Penal, art. 61, II, "h" e "f"; Lei 11.340/06.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.