STJ — 732364

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49f7d5e31bdc53974f208d312658ed3a929fdc9efe9d7b3570ebfe2bba1e0cc2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
  2. No que diz respeito aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a segregação cautelar se encontra devidamente fundamentada na gravidade concreta da ação criminosa, diante da apreensão de grande quantidade de drogas, e no risco concreto de reiteração delitiva.
  3. Erro material verificado, em razão de constar na ementa do acórdão embargado que o Acusado possui duas condenações anteriores por crimes de tráfico de drogas, quando, na verdade, "possui 2 (dois) inquéritos policiais, por fatos ocorridos em 2019 (CTB) e 2021, pela prática de roubo".
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar erro material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. No que diz respeito aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a segregação cautelar se encontra devidamente fundamentada na gravidade concreta da ação criminosa, diante da apreensão de grande quantidade de drogas, e no risco concreto de reiteração delitiva. 3. Erro material verificado, em razão de constar na ementa do acórdão embargado que o Acusado possui duas condenações anteriores por crimes de tráfico de drogas, quando, na verdade, "possui 2 (dois) inquéritos policiais, por fatos ocorridos em 2019 (CTB) e 2021, pela prática de roubo". 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.