Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NULIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. POLICIAMENTO
OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA
ABORDAGEM E INGRESSO NO DOMICÍLIO. DECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O writ não foi conhecido, uma vez que, de acordo com a
sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão que denega a
ordem em habeas corpus é o recurso ordinário, conforme art. 105, II,
"a", da Constituição Federal, não podendo o mandamus ser utilizado
como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de manifesta
ilegalidade.
- As guardas civis municipais, conforme entendimento firmado pelo
STF (Tema 656 da repercussão geral), podem exercer policiamento
ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições constitucionais,
sendo legítima a atuação no caso concreto.
- Houve fundadas razões para a abordagem e ingresso no domicílio,
caracterizado pela fuga apressada do agravante, já conhecido no meio
policial , para dentro da residência "deixando até mesmo uma
criança para o lado de fora", tão logo avistou a viatura da guarda
municipal.
- O pleito de desclassificação de conduta demanda revolvimento
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
- A existência de maus antecedentes, aliados à apreensão de
diversos objetos relacionados a comunicações de crimes pretéritos,
são suficientes para demonstrar a dedicação às práticas delitivas e
a existência de risco de reiteração delitiva, a justificar a
custódia preventiva e demonstrar a insuficiência das medidas
cautelares diversas da prisão.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NULIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. POLICIAMENTO
OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA
ABORDAGEM E INGRESSO NO DOMICÍLIO. DECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O writ não foi conhecido, uma vez que, de acordo com a
sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão que denega a
ordem em habeas corpus é o recurso ordinário, conforme art. 105, II,
"a", da Constituição Federal, não podendo o mandamus ser utilizado
como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de manifesta
ilegalidade.
2. As guardas civis municipais, conforme entendimento firmado pelo
STF (Tema 656 da repercussão geral), podem exercer policiamento
ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições constitucionais,
sendo legítima a atuação no caso concreto.
3. Houve fundadas razões para a abordagem e ingresso no domicílio,
caracterizado pela fuga apressada do agravante, já conhecido no meio
policial , para dentro da residência "deixando até mesmo uma
criança para o lado de fora", tão logo avistou a viatura da guarda
municipal.
4. O pleito de desclassificação de conduta demanda revolvimento
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A existência de maus antecedentes, aliados à apreensão de
diversos objetos relacionados a comunicações de crimes pretéritos,
são suficientes para demonstrar a dedicação às práticas delitivas e
a existência de risco de reiteração delitiva, a justificar a
custódia preventiva e demonstrar a insuficiência das medidas
cautelares diversas da prisão.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 990174 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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