Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE MAUS
ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REGIME PRISIONAL.
EXAME PELO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese na qual a defesa busca a concessão da ordem para que
sejam afastados os maus antecedentes e a reincidência atribuída ao
paciente, seja reconhecida a confissão espontânea, seja fixado
regime prisional inicial mais brando e concedido o direito de
recorrer em liberdade.
- Não cabe exame aprofundado de provas ou matérias ordinárias em
sede de habeas corpus, sendo instrumento reservado para situações de
prova pré-constituída.
- No caso, não se verifica ilegalidade no fato de o Tribunal de
origem não ter analisado a matéria em sede de habeas corpus, uma vez
que o tema, além de não impactar diretamente na liberdade do
agravante (dosimetria da pena), será oportunamente examinado no
recurso pendente de julgamento.
- A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na
jurisprudência consolidada, que não admite a concessão de liberdade
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e
sobrevém condenação em primeiro grau, sem alteração das
circunstâncias fáticas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE MAUS
ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REGIME PRISIONAL.
EXAME PELO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual a defesa busca a concessão da ordem para que
sejam afastados os maus antecedentes e a reincidência atribuída ao
paciente, seja reconhecida a confissão espontânea, seja fixado
regime prisional inicial mais brando e concedido o direito de
recorrer em liberdade.
2. Não cabe exame aprofundado de provas ou matérias ordinárias em
sede de habeas corpus, sendo instrumento reservado para situações de
prova pré-constituída.
3. No caso, não se verifica ilegalidade no fato de o Tribunal de
origem não ter analisado a matéria em sede de habeas corpus, uma vez
que o tema, além de não impactar diretamente na liberdade do
agravante (dosimetria da pena), será oportunamente examinado no
recurso pendente de julgamento.
4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na
jurisprudência consolidada, que não admite a concessão de liberdade
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e
sobrevém condenação em primeiro grau, sem alteração das
circunstâncias fáticas.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1006307 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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