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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PRÉVIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO MANTIDA APÓS A PRONÚNCIA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM PLENA VIA PÚBLICA DIRETAMENTE NA CABEÇA
DA VÍTIMA. DELITO COMETIDO POSSIVELMENTE POR CIÚMES. AGRAVANTE
PERMANECEU PRESO POR TODA A INSTRUÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE
DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- Verifico que não há como discutir a respeito dos fundamentos para
a decretação e manutenção da custódia preventiva, pois o acórdão
combatido não tratou da questão por ser mera reiteração de outro
habeas corpus impetrado anteriormente, o que inviabilizaria o exame
por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das
instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus
inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça,
porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência
constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da
Carta Magna.
- O Tribunal estadual reiterou que a prisão foi mantida na decisão
de pronúncia em razão da permanência dos motivos que a ensejaram,
isto é, nas evidências de materialidade e nos indícios suficientes
de autoria, visando a garantia da ordem pública em razão da
gravidade em concreto da conduta a ele atribuída, em tese analisada,
caracterizadora da sua periculosidade social por conta do modus
operandi (e-STJ fl. 16). Conforme se depreende, o paciente foi
pronunciado em 27/1/2025, ficando mantida a prisão preventiva em
razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo
empregado no suposto delito, modus operandi cometido em via pública,
diante de terceiros e mediante disparo de arma de fogo na cabeça da
vítima, supostamente por motivo de ciúmes (e-STJ fl. 15)
- O réu permaneceu custodiado por todo o processo. Com efeito,
convém salientar que o entendimento esposado pela Corte está em
harmonia com aa quo jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução, não
faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que,
com a superveniência da pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.
- Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade da medida
extrema, o Tribunal estadual sustentou que "O exame de
contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo
entre os fatos e o decreto prisional, como também na permanência da
cautelaridade ensejadora da medida" (6ª Turma, AgRg no HC nº
710.234/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 15.02.2022)
(e-STJ fl. 16). No mais, não verifico a alegada ausência de
contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a
periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão.
Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no
momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em
ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
- A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
10 . Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PRÉVIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO MANTIDA APÓS A PRONÚNCIA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM PLENA VIA PÚBLICA DIRETAMENTE NA CABEÇA
DA VÍTIMA. DELITO COMETIDO POSSIVELMENTE POR CIÚMES. AGRAVANTE
PERMANECEU PRESO POR TODA A INSTRUÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE
DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. Verifico que não há como discutir a respeito dos fundamentos para
a decretação e manutenção da custódia preventiva, pois o acórdão
combatido não tratou da questão por ser mera reiteração de outro
habeas corpus impetrado anteriormente, o que inviabilizaria o exame
por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das
instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus
inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça,
porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência
constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da
Carta Magna.
4. O Tribunal estadual reiterou que a prisão foi mantida na decisão
de pronúncia em razão da permanência dos motivos que a ensejaram,
isto é, nas evidências de materialidade e nos indícios suficientes
de autoria, visando a garantia da ordem pública em razão da
gravidade em concreto da conduta a ele atribuída, em tese analisada,
caracterizadora da sua periculosidade social por conta do modus
operandi (e-STJ fl. 16). Conforme se depreende, o paciente foi
pronunciado em 27/1/2025, ficando mantida a prisão preventiva em
razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo
empregado no suposto delito, modus operandi cometido em via pública,
diante de terceiros e mediante disparo de arma de fogo na cabeça da
vítima, supostamente por motivo de ciúmes (e-STJ fl. 15)
5. O réu permaneceu custodiado por todo o processo. Com efeito,
convém salientar que o entendimento esposado pela Corte está em
harmonia com aa quo jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução, não
faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que,
com a superveniência da pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.
6. Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade da medida
extrema, o Tribunal estadual sustentou que "O exame de
contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo
entre os fatos e o decreto prisional, como também na permanência da
cautelaridade ensejadora da medida" (6ª Turma, AgRg no HC nº
710.234/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 15.02.2022)
(e-STJ fl. 16). No mais, não verifico a alegada ausência de
contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a
periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão.
Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no
momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em
ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
10 . Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.