Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL
JUSTIFICADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS
CONCRETOS. FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. BUSCA
DOMICILIAR. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a sistemática recursal vigente, o recurso cabível contra
acórdão que denega ordem em habeas corpus é o recurso ordinário
(art. 105, II, "a", da CF), não podendo o writ ser utilizado como
substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade.
- No caso, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado,
tendo em vista que a abordagem policial não foi arbitrária, mas
decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma
válida, à conclusão da prática de delito.
- Ao receber informação circunstanciada a respeito de crime, os
policiais, corretamente, se dirigiram ao local para averiguar a
informação, não tomando quaisquer providência enquanto não colhidos
elementos aptos a justificar as medidas invasivas. O agravante saiu
da residência reportada, utilizando o veículo descrito, e empreendeu
fuga em alta velocidade tão logo avistou a viatura, dispensando
sacola pelo caminho e recusando-se a parar mesmo em bloqueio da
rodovia, de modo que foi necessário o uso de força para contê-lo.
- Somado a isso, quando da abordagem do agravante, confessou ele
que a sacola tinha em seu interior entorpecentes, conforme veio a
ser constatado pelo policial que retornou ao local e localizou-a,
contendo 22 pacotes de maconha, cada pacote com 10 porções,
totalizando aproximadamente 630 gramas.
- Quanto à busca domiciliar, consta que, indagado se havia mais
entorpecentes em sua residência, o agravante confirmou. Os policiais
se deslocaram até o local, onde foram encontrados 89.840 kg de
substância análoga à maconha e 4.130 kg de substância análoga a
haxixe, além de duas balanças de precisão e plásticos filme
utilizados para embalar as drogas.
- A tese defensiva de que ele não teria autorizado a entrada no
domicílio demandaria, para confirmação, aprofundada incursão na
matéria de prova, providência incompatível com a presente via
célere.
- O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta,
baseada na expressiva quantidade e natureza das drogas apreendidas
(aproximadamente 90 kg de maconha e 4 kg de haxixe), aliada ao uso
de balanças de precisão e materiais para embalo, demonstrando a
periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem
pública.
- As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva.
- As circunstâncias que envolvem o delito evidenciam que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam
insuficientes para a consecução do efeito almejado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL
JUSTIFICADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS
CONCRETOS. FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. BUSCA
DOMICILIAR. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a sistemática recursal vigente, o recurso cabível contra
acórdão que denega ordem em habeas corpus é o recurso ordinário
(art. 105, II, "a", da CF), não podendo o writ ser utilizado como
substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade.
2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado,
tendo em vista que a abordagem policial não foi arbitrária, mas
decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma
válida, à conclusão da prática de delito.
3. Ao receber informação circunstanciada a respeito de crime, os
policiais, corretamente, se dirigiram ao local para averiguar a
informação, não tomando quaisquer providência enquanto não colhidos
elementos aptos a justificar as medidas invasivas. O agravante saiu
da residência reportada, utilizando o veículo descrito, e empreendeu
fuga em alta velocidade tão logo avistou a viatura, dispensando
sacola pelo caminho e recusando-se a parar mesmo em bloqueio da
rodovia, de modo que foi necessário o uso de força para contê-lo.
4. Somado a isso, quando da abordagem do agravante, confessou ele
que a sacola tinha em seu interior entorpecentes, conforme veio a
ser constatado pelo policial que retornou ao local e localizou-a,
contendo 22 pacotes de maconha, cada pacote com 10 porções,
totalizando aproximadamente 630 gramas.
5. Quanto à busca domiciliar, consta que, indagado se havia mais
entorpecentes em sua residência, o agravante confirmou. Os policiais
se deslocaram até o local, onde foram encontrados 89.840 kg de
substância análoga à maconha e 4.130 kg de substância análoga a
haxixe, além de duas balanças de precisão e plásticos filme
utilizados para embalar as drogas.
6. A tese defensiva de que ele não teria autorizado a entrada no
domicílio demandaria, para confirmação, aprofundada incursão na
matéria de prova, providência incompatível com a presente via
célere.
7. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta,
baseada na expressiva quantidade e natureza das drogas apreendidas
(aproximadamente 90 kg de maconha e 4 kg de haxixe), aliada ao uso
de balanças de precisão e materiais para embalo, demonstrando a
periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem
pública.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva.
9. As circunstâncias que envolvem o delito evidenciam que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam
insuficientes para a consecução do efeito almejado.
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.