STJ — 987672
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe12234e0fefc6b25783b6e877f49714044f317b6e55962b05479e34d177d15a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921009
- Número de registro na fonte
- 202500813791
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da apelação criminal por intempestividade, pelo
argumento de que o prazo recursal iniciou-se com a leitura e
publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri.
2. A defesa alega que o prazo para interposição do recurso deveria
iniciar-se a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública,
ocorrida em 23/4/2024, e não da data da prolação da sentença, em
10/4/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o prazo para interposição do recurso de apelação deve ser contado
a partir da leitura e publicação da sentença ao final da sessão do
Tribunal do Júri, ou a partir da intimação pessoal da Defensoria
Pública.
III. Razões de decidir
4. O entendimento adotado é que a leitura e
publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constituem
intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal,
conforme o art. 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal.
5. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a
sentença é lida e publicada na presença das partes durante a sessão
do Tribunal do Júri.
6. O prazo recursal iniciou-se em 11/4/2024, findando-se em
20/4/2024, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferido à
Defensoria Pública, sendo intempestivo o recurso interposto em
25/4/2024.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A leitura e publicação da sentença ao final
da sessão do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das
partes, iniciando o prazo recursal. 2. A remessa dos autos à
Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e
publicada na presença das partes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, §5º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.616/AL, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ,
AgRg no HC 960.623/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 26/02/2025....
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da apelação criminal por intempestividade, pelo
argumento de que o prazo recursal iniciou-se com a leitura e
publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri.
2. A defesa alega que o prazo para interposição do recurso deveria
iniciar-se a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública,
ocorrida em 23/4/2024, e não da data da prolação da sentença, em
10/4/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o prazo para interposição do recurso de apelação deve ser contado
a partir da leitura e publicação da sentença ao final da sessão do
Tribunal do Júri, ou a partir da intimação pessoal da Defensoria
Pública.
III. Razões de decidir
4. O entendimento adotado é que a leitura e
publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constituem
intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal,
conforme o art. 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal.
5. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a
sentença é lida e publicada na presença das partes durante a sessão
do Tribunal do Júri.
6. O prazo recursal iniciou-se em 11/4/2024, findando-se em
20/4/2024, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferido à
Defensoria Pública, sendo intempestivo o recurso interposto em
25/4/2024.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A leitura e publicação da sentença ao final
da sessão do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das
partes, iniciando o prazo recursal. 2. A remessa dos autos à
Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e
publicada na presença das partes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, §5º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.616/AL, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ,
AgRg no HC 960.623/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 26/02/2025....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 987672 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
fe12234e0fefc6b25783b6e877f49714044f317b6e55962b05479e34d177d15a. SHA-256 do comentário:e4fbc70989920bd20cec6c28527e929395b43a0a599a65a9d2398f36e17eb63a.