STJ — 1003467

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e17917edebee8b5a52a0c608433ae5f9e5ac75ee8daaa1afb53c05aac1c47c6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921010
Número de registro na fonte
202501718060
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o preenchimento do requisito subjetivo em razão de bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves recentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas disciplinares graves antigas ou envolvimento com facção criminosa durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, evidenciando a ausência do requisito subjetivo. 4. O envolvimento do reeducando com facção criminosa durante o cumprimento da pena constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício de progressão de regime ou de livramento condicional. 5. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 6. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. O envolvimento com facção criminosa durante o cumprimento da pena constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício de progressão de regime ou de livramento condicional. 3. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, 'b', do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 584.224/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1.6.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o preenchimento do requisito subjetivo em razão de bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves recentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas disciplinares graves antigas ou envolvimento com facção criminosa durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, evidenciando a ausência do requisito subjetivo. 4. O envolvimento do reeducando com facção criminosa durante o cumprimento da pena constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício de progressão de regime ou de livramento condicional. 5. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 6. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. O envolvimento com facção criminosa durante o cumprimento da pena constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício de progressão de regime ou de livramento condicional. 3. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, 'b', do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 584.224/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1.6.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.