Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO
EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DO JULGADO AO CORRÉU.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 5.º, inciso XI, da Constituição da República,
"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial".
- O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, em que
apreciou o Tema n. 280 do regime da repercussão geral, firmou a tese
de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que,
dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- No caso, o ingresso forçado no local onde foram encontrados os
entorpecentes não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas
no fato de que havia denúncia anônima sobre o delito, bem como em
razão do comportamento do Corréu, que fugiu no momento da abordagem
e dispensou no quintal da residência uma caixa de cigarros, no
interior da qual foi localizada pequena quantidade de crack e R$
116,70. Em busca realizada no imóvel, foram encontradas algumas
porções de maconha. Tais circunstâncias não justificam, por si sós,
a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
- Na hipótese, o entorpecente dispensado pelo outro Acusado no
momento em que fugiu da abordagem foi encontrado pelos policiais no
quintal do referido imóvel, ambiente já protegido pela garantia
constitucional do art. 5.º, inciso XI, da Constituição da República.
- Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas
mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas
decorrentes, e, em consequência, absolver o Paciente da imputação
feita na Ação Penal n. 0019020-41.2019.8.16.0017. Extensão dos
efeitos do julgado ao Corréu, que se encontra em idêntica situação
processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO
EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DO JULGADO AO CORRÉU.
1. Nos termos do art. 5.º, inciso XI, da Constituição da República,
"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial".
2. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, em que
apreciou o Tema n. 280 do regime da repercussão geral, firmou a tese
de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que,
dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
3. No caso, o ingresso forçado no local onde foram encontrados os
entorpecentes não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas
no fato de que havia denúncia anônima sobre o delito, bem como em
razão do comportamento do Corréu, que fugiu no momento da abordagem
e dispensou no quintal da residência uma caixa de cigarros, no
interior da qual foi localizada pequena quantidade de crack e R$
116,70. Em busca realizada no imóvel, foram encontradas algumas
porções de maconha. Tais circunstâncias não justificam, por si sós,
a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
4. Na hipótese, o entorpecente dispensado pelo outro Acusado no
momento em que fugiu da abordagem foi encontrado pelos policiais no
quintal do referido imóvel, ambiente já protegido pela garantia
constitucional do art. 5.º, inciso XI, da Constituição da República.
5. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas
mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas
decorrentes, e, em consequência, absolver o Paciente da imputação
feita na Ação Penal n. 0019020-41.2019.8.16.0017. Extensão dos
efeitos do julgado ao Corréu, que se encontra em idêntica situação
processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, com extensão ao Corréu, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA)
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO FORÇADO NO DOMICÍLIO - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - FUNDADAS
RAZÕES - REQUISITOS)
STJ - <<HC 598051>>-SP
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 609955>>-SP,
<<AgRg no HC 660053>>-SC,
<<RHC 160271>>-SP,
<<RHC 142283>>-AL,
<<AgRg no HC 638543>>-SP
(BUSCA DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - TRÁFICO DE DROGAS
- CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO - INDÍCIOS MÍNIMOS -
DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR
(INVIOLABILIADE DE DOMICÍLIO - CASA - QUINTAL)
STJ - <<HC 609072>>-SP,
<<EDcl no HC 586474>>-SC
(CONSIDERAÇÕES - TRÁFICO DE DROGAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES - DISPENSA DO ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA)
STJ - <<HC 720840>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.