STJ — 680830

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba587a291cfc9f17831c68df29615ab13a5ed44fd60246147699a89e52681cf7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821032
Número de registro na fonte
202102228495
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: ba587a291cfc9f17831c68df29615ab13a5ed44fd60246147699a89e52681cf7
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ba587a291cfc9f17831c68df29615ab13a5ed44fd60246147699a89e52681cf7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO CORRÉU.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 5.º, inciso XI, da Constituição da República, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
  2. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, em que apreciou o Tema n. 280 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
  3. No caso, o ingresso forçado no local onde foram encontrados os entorpecentes não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas no fato de que havia denúncia anônima sobre o delito, bem como em razão do comportamento do Corréu, que fugiu no momento da abordagem e dispensou no quintal da residência uma caixa de cigarros, no interior da qual foi localizada pequena quantidade de crack e R$ 116,70. Em busca realizada no imóvel, foram encontradas algumas porções de maconha. Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
  4. Na hipótese, o entorpecente dispensado pelo outro Acusado no momento em que fugiu da abordagem foi encontrado pelos policiais no quintal do referido imóvel, ambiente já protegido pela garantia constitucional do art. 5.º, inciso XI, da Constituição da República.
  5. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes, e, em consequência, absolver o Paciente da imputação feita na Ação Penal n. 0019020-41.2019.8.16.0017. Extensão dos efeitos do julgado ao Corréu, que se encontra em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO CORRÉU. 1. Nos termos do art. 5.º, inciso XI, da Constituição da República, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, em que apreciou o Tema n. 280 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso, o ingresso forçado no local onde foram encontrados os entorpecentes não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas no fato de que havia denúncia anônima sobre o delito, bem como em razão do comportamento do Corréu, que fugiu no momento da abordagem e dispensou no quintal da residência uma caixa de cigarros, no interior da qual foi localizada pequena quantidade de crack e R$ 116,70. Em busca realizada no imóvel, foram encontradas algumas porções de maconha. Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. Na hipótese, o entorpecente dispensado pelo outro Acusado no momento em que fugiu da abordagem foi encontrado pelos policiais no quintal do referido imóvel, ambiente já protegido pela garantia constitucional do art. 5.º, inciso XI, da Constituição da República. 5. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes, e, em consequência, absolver o Paciente da imputação feita na Ação Penal n. 0019020-41.2019.8.16.0017. Extensão dos efeitos do julgado ao Corréu, que se encontra em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, com extensão ao Corréu, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA) STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (INGRESSO FORÇADO NO DOMICÍLIO - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - FUNDADAS RAZÕES - REQUISITOS) STJ - <<HC 598051>>-SP (INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 609955>>-SP, <<AgRg no HC 660053>>-SC, <<RHC 160271>>-SP, <<RHC 142283>>-AL, <<AgRg no HC 638543>>-SP (BUSCA DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO - INDÍCIOS MÍNIMOS - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR (INVIOLABILIADE DE DOMICÍLIO - CASA - QUINTAL) STJ - <<HC 609072>>-SP, <<EDcl no HC 586474>>-SC (CONSIDERAÇÕES - TRÁFICO DE DROGAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - DISPENSA DO ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA) STJ - <<HC 720840>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.