Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004466 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1af5599a2c417352cb15177e28347e03006648f603efcba162df63a039821bc9. SHA-256 do comentário: 2cca0e566c0afdc0c9a704cab19816ecff0313c6db8e65e69dc79489949cdfd7.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava nulidade
de interceptações telefônicas utilizadas como prova em processo
penal.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a questão deveria
ser analisada no âmbito da apelação já interposta pela defesa, não
cabendo a análise em habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é cabível para impugnar nulidades de
interceptações telefônicas quando já há apelação interposta que
abrange o pedido formulado.
4. Outra questão é se a pendência de apelação afasta o dever de
apreciação imediata das nulidades formais alegadas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível para resolver
questões que demandam dilação probatória ou para antecipar o juízo
de mérito da causa, que deve ser apreciado na apelação.
6. A pendência de apelação, que possui cognição mais ampla, impede o
uso do habeas corpus para discutir nulidades que podem ser
apreciadas no recurso.
7. A eventual declaração de nulidade das interceptações telefônicas
em uma ação penal pode alcançar outros feitos em curso, não
justificando a utilização do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para impugnar
nulidades de interceptações telefônicas quando já há apelação
interposta que abrange o pedido formulado. 2. A pendência de
apelação impede o uso do habeas corpus para discutir nulidades que
podem ser apreciadas no recurso".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º,
II; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, c. c. § 4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 863.184/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava nulidade
de interceptações telefônicas utilizadas como prova em processo
penal.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a questão deveria
ser analisada no âmbito da apelação já interposta pela defesa, não
cabendo a análise em habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é cabível para impugnar nulidades de
interceptações telefônicas quando já há apelação interposta que
abrange o pedido formulado.
4. Outra questão é se a pendência de apelação afasta o dever de
apreciação imediata das nulidades formais alegadas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível para resolver
questões que demandam dilação probatória ou para antecipar o juízo
de mérito da causa, que deve ser apreciado na apelação.
6. A pendência de apelação, que possui cognição mais ampla, impede o
uso do habeas corpus para discutir nulidades que podem ser
apreciadas no recurso.
7. A eventual declaração de nulidade das interceptações telefônicas
em uma ação penal pode alcançar outros feitos em curso, não
justificando a utilização do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para impugnar
nulidades de interceptações telefônicas quando já há apelação
interposta que abrange o pedido formulado. 2. A pendência de
apelação impede o uso do habeas corpus para discutir nulidades que
podem ser apreciadas no recurso".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º,
II; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, c. c. § 4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 863.184/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004466 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1af5599a2c417352cb15177e28347e03006648f603efcba162df63a039821bc9. SHA-256 do comentário:2cca0e566c0afdc0c9a704cab19816ecff0313c6db8e65e69dc79489949cdfd7.