STJ — 1006654

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdcc0c774c00990d4617b2042ce95361d0e90806ed614780dc015963e00d2335

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921013
Número de registro na fonte
202501900665
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Condenação transitou em julgado: dá para reverter?

Tema documentado no texto da fonte

Quando a condenação transita em julgado, ou seja, quando não cabem mais recursos comuns, muita gente pensa que acabou toda possibilidade de defesa. Não é bem assim. Existe um caminho excepcional para rever casos já encerrados quando surge algo que abala a justiça da condenação: a revisão criminal. Ela não é um recurso qualquer, e por isso exige fundamento

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Âncoras do vínculo: condenacao, julgado, transitou.

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  • Registro documental: cdcc0c774c00990d4617b2042ce95361d0e90806ed614780dc015963e00d2335
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de possibilidade de conhecimento em casos de flagrante ilegalidade. 2. A defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado, o qual foi inadmitido pela incidência da Súmula 7 do STJ, e o respectivo agravo não foi conhecido. 3. A condenação transitou em julgado, e a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias foi considerada pretensão revisional, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, em violação do princípio da unirrecorribilidade.

III. Razões de decidir

5. A violação do princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes. 6. A condenação transitada em julgado impede a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, configurando pretensão revisional e usurpação da competência do Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A condenação transitada em julgado impede a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, configurando pretensão revisional e usurpação da competência do Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de possibilidade de conhecimento em casos de flagrante ilegalidade. 2. A defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado, o qual foi inadmitido pela incidência da Súmula 7 do STJ, e o respectivo agravo não foi conhecido. 3. A condenação transitou em julgado, e a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias foi considerada pretensão revisional, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, em violação do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 5. A violação do princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes. 6. A condenação transitada em julgado impede a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, configurando pretensão revisional e usurpação da competência do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A condenação transitada em julgado impede a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, configurando pretensão revisional e usurpação da competência do Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.