O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ausência
de intimação para apresentação de resposta à acusação e suspeição de
magistrada em processo cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação
e a suspeição da magistrada singular no processo principal devem ser
estendidas ao processo cautelar.
3. A questão também envolve a análise dos requisitos da prisão
preventiva decretada para garantia da ordem pública e conveniência
da instrução criminal.
III. Razões de decidir
4. A ausência de intimação para apresentação
de resposta à acusação não foi suscitada nas razões do habeas corpus
originário, impedindo o exame da matéria pelo Superior Tribunal de
Justiça.
5. A suspeição da magistrada singular não se estende automaticamente
ao processo cautelar, pois não há elementos concretos que
justifiquem a ampliação da suspeição declarada no feito principal.
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo
considerada idônea e suficiente para a prisão preventiva.
7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas
insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade
efetiva do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para apresentação
de resposta à acusação não pode ser analisada pelo STJ se não
suscitada no habeas corpus originário. 2. A suspeição de magistrado
em processo principal não se estende automaticamente a processos
cautelares sem elementos concretos que justifiquem tal extensão. 3.
A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na gravidade
concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPC, art. 145, §1º;
CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
651.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
08.08.2023; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 661.548/RS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28.09.2021; STJ, RHC 98.483/MG,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.06.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ausência
de intimação para apresentação de resposta à acusação e suspeição de
magistrada em processo cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação
e a suspeição da magistrada singular no processo principal devem ser
estendidas ao processo cautelar.
3. A questão também envolve a análise dos requisitos da prisão
preventiva decretada para garantia da ordem pública e conveniência
da instrução criminal.
III. Razões de decidir
4. A ausência de intimação para apresentação
de resposta à acusação não foi suscitada nas razões do habeas corpus
originário, impedindo o exame da matéria pelo Superior Tribunal de
Justiça.
5. A suspeição da magistrada singular não se estende automaticamente
ao processo cautelar, pois não há elementos concretos que
justifiquem a ampliação da suspeição declarada no feito principal.
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo
considerada idônea e suficiente para a prisão preventiva.
7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas
insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade
efetiva do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para apresentação
de resposta à acusação não pode ser analisada pelo STJ se não
suscitada no habeas corpus originário. 2. A suspeição de magistrado
em processo principal não se estende automaticamente a processos
cautelares sem elementos concretos que justifiquem tal extensão. 3.
A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na gravidade
concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPC, art. 145, §1º;
CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
651.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
08.08.2023; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 661.548/RS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28.09.2021; STJ, RHC 98.483/MG,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.06.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.