STJ — 927464

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 565a561e5eff29f9f06748dd61c9c01aa9032a81affd85e2b7ac5d47d7d21753

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921021
Número de registro na fonte
202402467439
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 565a561e5eff29f9f06748dd61c9c01aa9032a81affd85e2b7ac5d47d7d21753
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime de apenado custodiado em penitenciária federal de segurança máxima, ou, subsidiariamente, sua transferência para o sistema prisional estadual. 2. O Tribunal de origem manteve a custódia do agravante no sistema penitenciário federal, justificando a decisão com base em sua periculosidade, histórico criminal e envolvimento em facções criminosas, além de tentativas de fuga.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a progressão de regime de apenado custodiado em penitenciária federal de segurança máxima, enquanto subsistem os motivos que justificaram sua transferência para o sistema federal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de transferência do apenado para o sistema prisional estadual, considerando a alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado essa matéria.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a progressão de regime em presídio federal é incompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado no sistema penitenciário federal, enquanto esses motivos subsistirem. 6. A transferência para o sistema prisional estadual não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A progressão de regime em presídio federal é incompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado no sistema federal, enquanto esses motivos subsistirem. 2. A transferência para o sistema prisional estadual não pode ser analisada por esta Corte sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 3º; Decreto n. 6.877/2009, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.666/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no CC n. 208.593/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 695.211/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 666.675/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime de apenado custodiado em penitenciária federal de segurança máxima, ou, subsidiariamente, sua transferência para o sistema prisional estadual. 2. O Tribunal de origem manteve a custódia do agravante no sistema penitenciário federal, justificando a decisão com base em sua periculosidade, histórico criminal e envolvimento em facções criminosas, além de tentativas de fuga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a progressão de regime de apenado custodiado em penitenciária federal de segurança máxima, enquanto subsistem os motivos que justificaram sua transferência para o sistema federal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de transferência do apenado para o sistema prisional estadual, considerando a alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado essa matéria. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a progressão de regime em presídio federal é incompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado no sistema penitenciário federal, enquanto esses motivos subsistirem. 6. A transferência para o sistema prisional estadual não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A progressão de regime em presídio federal é incompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado no sistema federal, enquanto esses motivos subsistirem. 2. A transferência para o sistema prisional estadual não pode ser analisada por esta Corte sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 3º; Decreto n. 6.877/2009, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.666/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no CC n. 208.593/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 695.211/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 666.675/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.