STJ — 197645

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43dcd6757d3515ad95a785e3635fc98ad6ba14af3c7e568ec2b9153d0cf74112

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921022
Número de registro na fonte
202401611947
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 197645 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 43dcd6757d3515ad95a785e3635fc98ad6ba14af3c7e568ec2b9153d0cf74112. SHA-256 do comentário: f734c153931a484bbdfaf700df02c3b0c090c048d0f5df607c7b08b9a24f1f09.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 43dcd6757d3515ad95a785e3635fc98ad6ba14af3c7e568ec2b9153d0cf74112
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 43dcd6757d3515ad95a785e3635fc98ad6ba14af3c7e568ec2b9153d0cf74112
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça estadual para processar ação penal relacionada a crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça estadual é competente para apurar crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais, na ausência de constituição definitiva de tributos federais. 3. A defesa alega que a competência da Justiça Federal decorre da natureza do bem jurídico tutelado, independentemente da constituição definitiva do tributo, e que existem execuções fiscais federais em curso relacionadas aos mesmos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Justiça estadual é competente para apurar os crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais, pois não há constituição definitiva de tributos federais que justifique a competência da Justiça Federal. 5. A apuração de eventual sonegação de tributos federais é secundária e não interfere na competência da Justiça estadual, que deve prosseguir com as investigações. 6. A possibilidade de ratificação dos atos instrutórios e decisórios pelo Juízo competente, mesmo em caso de incompetência absoluta, afasta a alegação de nulidade absoluta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Justiça estadual é competente para apurar crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais na ausência de constituição definitiva de tributos federais. 2. A possibilidade de ratificação dos atos instrutórios e decisórios pelo Juízo competente afasta a alegação de nulidade absoluta. "Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 76; CPP, art. 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 161.123/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.11.2018; STJ, RHC 165.262/GO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS DECISÕES PROLATADAS NO ÂMBITO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça estadual para processar ação penal relacionada a crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça estadual é competente para apurar crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais, na ausência de constituição definitiva de tributos federais. 3. A defesa alega que a competência da Justiça Federal decorre da natureza do bem jurídico tutelado, independentemente da constituição definitiva do tributo, e que existem execuções fiscais federais em curso relacionadas aos mesmos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Justiça estadual é competente para apurar os crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais, pois não há constituição definitiva de tributos federais que justifique a competência da Justiça Federal. 5. A apuração de eventual sonegação de tributos federais é secundária e não interfere na competência da Justiça estadual, que deve prosseguir com as investigações. 6. A possibilidade de ratificação dos atos instrutórios e decisórios pelo Juízo competente, mesmo em caso de incompetência absoluta, afasta a alegação de nulidade absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Justiça estadual é competente para apurar crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais na ausência de constituição definitiva de tributos federais. 2. A possibilidade de ratificação dos atos instrutórios e decisórios pelo Juízo competente afasta a alegação de nulidade absoluta. "Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 76; CPP, art. 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 161.123/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.11.2018; STJ, RHC 165.262/GO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.