O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão
preventiva. A defesa sustentou ausência de fundamentação idônea,
alegando que o decreto prisional foi anterior ao oferecimento da
denúncia e fundamentado em elementos superados. Aduziu ainda que a
manutenção da prisão teve por base fatos não constantes da decisão
original e que não há provas concretas das supostas ameaças de morte
à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos
concretos, válidos e contemporâneos, à luz do art. 312 do Código de
Processo Penal, e se há ilegalidade a ser sanada por meio do habeas
corpus, diante da alegada ausência de justa causa e da possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada se apoia em elementos concretos para a
manutenção da prisão preventiva, como a existência de indícios de
premeditação, requintes de crueldade na execução do delito, ameaças
de morte à vítima e tentativa de fuga, revelando risco à ordem
pública e à aplicação da lei penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus
operandi e pela periculosidade do agente, justifica a decretação da
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
5. A premeditação e a fuga do distrito da culpa configuram
fundamentos autônomos e idôneos para a prisão cautelar, por
revelarem risco concreto de reiteração delitiva e de frustração da
aplicação da lei penal (RHC 126.540/SP; AgRg no RHC 153.541/RS).
6. A alegação de que a prisão foi mantida com base em elementos da
denúncia oferecida posteriormente não descaracteriza a legalidade da
medida, já que a prisão se sustenta em fatos e indícios anteriores
e devidamente comprovados.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a prisão
preventiva quando os requisitos legais estão preenchidos e as
medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas para conter o
risco processual (art. 319, CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos
concretos que evidenciam a gravidade da conduta, a premeditação do
delito e a tentativa de fuga, configurando risco à ordem pública e à
aplicação da lei penal.
2. A superveniência da denúncia não invalida o decreto prisional,
desde que a decisão se sustente em fundamentos válidos e
contemporâneos.
3. A alegação de condições pessoais favoráveis não impede a custódia
cautelar quando as medidas alternativas à prisão se revelam
insuficientes diante da periculosidade do agente e das
circunstâncias do caso concreto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO
DELITO. PREMEDITAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão
preventiva. A defesa sustentou ausência de fundamentação idônea,
alegando que o decreto prisional foi anterior ao oferecimento da
denúncia e fundamentado em elementos superados. Aduziu ainda que a
manutenção da prisão teve por base fatos não constantes da decisão
original e que não há provas concretas das supostas ameaças de morte
à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos
concretos, válidos e contemporâneos, à luz do art. 312 do Código de
Processo Penal, e se há ilegalidade a ser sanada por meio do habeas
corpus, diante da alegada ausência de justa causa e da possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada se apoia em elementos concretos para a
manutenção da prisão preventiva, como a existência de indícios de
premeditação, requintes de crueldade na execução do delito, ameaças
de morte à vítima e tentativa de fuga, revelando risco à ordem
pública e à aplicação da lei penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus
operandi e pela periculosidade do agente, justifica a decretação da
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
5. A premeditação e a fuga do distrito da culpa configuram
fundamentos autônomos e idôneos para a prisão cautelar, por
revelarem risco concreto de reiteração delitiva e de frustração da
aplicação da lei penal (RHC 126.540/SP; AgRg no RHC 153.541/RS).
6. A alegação de que a prisão foi mantida com base em elementos da
denúncia oferecida posteriormente não descaracteriza a legalidade da
medida, já que a prisão se sustenta em fatos e indícios anteriores
e devidamente comprovados.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a prisão
preventiva quando os requisitos legais estão preenchidos e as
medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas para conter o
risco processual (art. 319, CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos
concretos que evidenciam a gravidade da conduta, a premeditação do
delito e a tentativa de fuga, configurando risco à ordem pública e à
aplicação da lei penal.
2. A superveniência da denúncia não invalida o decreto prisional,
desde que a decisão se sustente em fundamentos válidos e
contemporâneos.
3. A alegação de condições pessoais favoráveis não impede a custódia
cautelar quando as medidas alternativas à prisão se revelam
insuficientes diante da periculosidade do agente e das
circunstâncias do caso concreto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.