Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 199cd2870a17572f586fd9071784276307fd2c84b8fc2acf894b1337b48556f3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214014 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 199cd2870a17572f586fd9071784276307fd2c84b8fc2acf894b1337b48556f3. SHA-256 do comentário: ffaf5827064f163c71e0540f2f11661bbee02be1a7128e21cc4a1ab0af907217.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada
em investigação sobre organização criminosa voltada à prática de
tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, comércio ilegal de armas e
usura. A parte agravante alega excesso de prazo, por estar presa há
1 ano e 6 meses sem início da instrução, e sustenta ausência de
requisitos para a prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou
substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se subsistem
fundamentos concretos e atuais que justifiquem a manutenção da
prisão preventiva; (ii) estabelecer se o tempo de custódia configura
excesso de prazo capaz de caracterizar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta, no risco de reiteração criminosa e na
necessidade de preservar a ordem pública, com base no modus operandi
sofisticado da organização criminosa, que se vale da aquisição e
uso de estabelecimentos comerciais para dissimular atividades
ilícitas.
4. As provas da materialidade e os indícios de autoria estão
demonstrados por documentos, análise de dados telemáticos e
depoimentos de testemunhas, evidenciando o fumus comissi delicti
necessário à custódia cautelar.
5. A periculosidade do agente e a necessidade de desarticular a
organização criminosa justificam, conforme precedentes do STF e STJ,
a segregação preventiva como medida idônea e proporcional.
6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo
tramita de forma compatível com sua complexidade, que envolve mais
de 20 réus, vários advogados, diligências pendentes e audiências
redesignadas por necessidade probatória, sem desídia do juízo.
7. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que o excesso de
prazo não pode ser aferido apenas por critério cronológico,
devendo-se aplicar juízo de razoabilidade diante das peculiaridades
do caso concreto.
8. A existência de novos aditamentos à denúncia e a redesignação de
audiências visam preservar o contraditório e a ampla defesa, não
sendo indicativos de morosidade indevida.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada
em investigação sobre organização criminosa voltada à prática de
tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, comércio ilegal de armas e
usura. A parte agravante alega excesso de prazo, por estar presa há
1 ano e 6 meses sem início da instrução, e sustenta ausência de
requisitos para a prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou
substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se subsistem
fundamentos concretos e atuais que justifiquem a manutenção da
prisão preventiva; (ii) estabelecer se o tempo de custódia configura
excesso de prazo capaz de caracterizar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta, no risco de reiteração criminosa e na
necessidade de preservar a ordem pública, com base no modus operandi
sofisticado da organização criminosa, que se vale da aquisição e
uso de estabelecimentos comerciais para dissimular atividades
ilícitas.
4. As provas da materialidade e os indícios de autoria estão
demonstrados por documentos, análise de dados telemáticos e
depoimentos de testemunhas, evidenciando o fumus comissi delicti
necessário à custódia cautelar.
5. A periculosidade do agente e a necessidade de desarticular a
organização criminosa justificam, conforme precedentes do STF e STJ,
a segregação preventiva como medida idônea e proporcional.
6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo
tramita de forma compatível com sua complexidade, que envolve mais
de 20 réus, vários advogados, diligências pendentes e audiências
redesignadas por necessidade probatória, sem desídia do juízo.
7. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que o excesso de
prazo não pode ser aferido apenas por critério cronológico,
devendo-se aplicar juízo de razoabilidade diante das peculiaridades
do caso concreto.
8. A existência de novos aditamentos à denúncia e a redesignação de
audiências visam preservar o contraditório e a ampla defesa, não
sendo indicativos de morosidade indevida.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO
DA ATUAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 779902>>-RO, <<RHC 139545>>-SC,
<<AgRg no HC 644646>>-PR
STF - [[HC 95024]]-SP
(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DA CAUSA)
STJ - <<AgRg no RHC 205998>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214014 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
199cd2870a17572f586fd9071784276307fd2c84b8fc2acf894b1337b48556f3. SHA-256 do comentário:ffaf5827064f163c71e0540f2f11661bbee02be1a7128e21cc4a1ab0af907217.