STJ — 75317

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76ab1009cb273da0d5e537ffd456aa07c0b969e4726e0bd3e23a1b2656dc5fda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921028
Número de registro na fonte
202404634182
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 76ab1009cb273da0d5e537ffd456aa07c0b969e4726e0bd3e23a1b2656dc5fda
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pretendia o reconhecimento de direito líquido e certo para a redução do valor de multa cominatória (astreinte) fixada em processo criminal, no contexto da "Operação Enigma". O agravante, terceiro interessado no feito penal, alegou que as multas impostas seriam desproporcionais e que inexistiria outro meio hábil para impugná-las.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo que justifique a impetração de mandado de segurança para a revisão do valor de multa cominatória imposta por descumprimento de ordem judicial em processo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o que pressupõe prova pré-constituída, sendo incabível para a rediscussão de matéria que demanda dilação probatória ou que já foi objeto de ampla controvérsia judicial. 4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a revisão de astreintes apenas quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso concreto, dada a reiteração do descumprimento por parte da empresa agravante e a adequação do valor aplicado. 5. A tentativa de limitação da multa ao valor global de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente considerando que as decisões anteriores rejeitaram seguidamente a mesma pretensão, sem que tenha havido alteração fática ou jurídica que a justifique. 6. A imposição de astreintes no processo penal foi reconhecida como válida pela Terceira Seção do STJ, com fundamento na aplicação subsidiária do CPC, na teoria dos poderes implícitos e no poder geral de cautela do juiz, sobretudo quando a ordem é dirigida a pessoa jurídica não submetida à persecução criminal. 7. O histórico do caso revela sucessivos descumprimentos da ordem judicial para fornecimento de dados essenciais à investigação criminal, justificando a majoração da multa e afastando a alegada desproporcionalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES FIXADAS EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pretendia o reconhecimento de direito líquido e certo para a redução do valor de multa cominatória (astreinte) fixada em processo criminal, no contexto da "Operação Enigma". O agravante, terceiro interessado no feito penal, alegou que as multas impostas seriam desproporcionais e que inexistiria outro meio hábil para impugná-las. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo que justifique a impetração de mandado de segurança para a revisão do valor de multa cominatória imposta por descumprimento de ordem judicial em processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o que pressupõe prova pré-constituída, sendo incabível para a rediscussão de matéria que demanda dilação probatória ou que já foi objeto de ampla controvérsia judicial. 4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a revisão de astreintes apenas quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso concreto, dada a reiteração do descumprimento por parte da empresa agravante e a adequação do valor aplicado. 5. A tentativa de limitação da multa ao valor global de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente considerando que as decisões anteriores rejeitaram seguidamente a mesma pretensão, sem que tenha havido alteração fática ou jurídica que a justifique. 6. A imposição de astreintes no processo penal foi reconhecida como válida pela Terceira Seção do STJ, com fundamento na aplicação subsidiária do CPC, na teoria dos poderes implícitos e no poder geral de cautela do juiz, sobretudo quando a ordem é dirigida a pessoa jurídica não submetida à persecução criminal. 7. O histórico do caso revela sucessivos descumprimentos da ordem judicial para fornecimento de dados essenciais à investigação criminal, justificando a majoração da multa e afastando a alegada desproporcionalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no RMS 54985>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.