STJ — 998395

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ceaa4356faf979870307e42d01acc4de43a74ffd48e879eafedc79cbe0de14ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921029
Número de registro na fonte
202501413463
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 998395 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ceaa4356faf979870307e42d01acc4de43a74ffd48e879eafedc79cbe0de14ed. SHA-256 do comentário: c22b7656fb112e05884fd2af1365086c897f3a573c08a18ee819545f0cc0f487.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ceaa4356faf979870307e42d01acc4de43a74ffd48e879eafedc79cbe0de14ed
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas mediante quebra de sigilo de dados telemáticos, sob o argumento de que o Ministério Público teria solicitado a preservação dos dados antes da autorização judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a solicitação do Ministério Público para preservação de dados telemáticos antes da autorização judicial configura nulidade das provas obtidas.

III. Razões de decidir

3. Esta Corte possui o entendimento no sentido que a simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros de conexão não viola o postulado constitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma maneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o provedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do Ministério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista que a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente ocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser requerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros. 4. No caso, no curso das investigações, após o pedido de quebra de sigilo telemático e anteriormente ao seu deferimento, o Ministério Público, em 12/3/2019, pediu ao Diretor da Microsoft Corporation, da Uol e da Verizon Communications a preservação de todos os dados estáticos vinculados às contas de e-mail indicadas nos ofícios, a fim de impedir a livre disposição, por parte de seus titulares, de todos os dados telemáticos que estivessem armazenados nas referidas plataformas pelo prazo de 90 (noventa) dias. Posteriormente, em 25/3/2019, a quebra do sigilo de dados telemáticos foi deferida pelo Juízo de primeiro grau, momento a partir do qual obteve acesso ao conteúdo acautelado, motivo pela qual não há falar em nulidade na quebra do sigilo de dados telemáticos do paciente.

IV. Dispositivo e tese

5. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros de conexão não viola o postulado constitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma maneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o provedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do Ministério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista que a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente ocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser requerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.965/2014, arts. 10, 13, 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 626.983/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas mediante quebra de sigilo de dados telemáticos, sob o argumento de que o Ministério Público teria solicitado a preservação dos dados antes da autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a solicitação do Ministério Público para preservação de dados telemáticos antes da autorização judicial configura nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. Esta Corte possui o entendimento no sentido que a simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros de conexão não viola o postulado constitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma maneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o provedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do Ministério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista que a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente ocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser requerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros. 4. No caso, no curso das investigações, após o pedido de quebra de sigilo telemático e anteriormente ao seu deferimento, o Ministério Público, em 12/3/2019, pediu ao Diretor da Microsoft Corporation, da Uol e da Verizon Communications a preservação de todos os dados estáticos vinculados às contas de e-mail indicadas nos ofícios, a fim de impedir a livre disposição, por parte de seus titulares, de todos os dados telemáticos que estivessem armazenados nas referidas plataformas pelo prazo de 90 (noventa) dias. Posteriormente, em 25/3/2019, a quebra do sigilo de dados telemáticos foi deferida pelo Juízo de primeiro grau, momento a partir do qual obteve acesso ao conteúdo acautelado, motivo pela qual não há falar em nulidade na quebra do sigilo de dados telemáticos do paciente. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros de conexão não viola o postulado constitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma maneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o provedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do Ministério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista que a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente ocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser requerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.965/2014, arts. 10, 13, 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 626.983/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.