Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 998395 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ceaa4356faf979870307e42d01acc4de43a74ffd48e879eafedc79cbe0de14ed. SHA-256 do comentário: c22b7656fb112e05884fd2af1365086c897f3a573c08a18ee819545f0cc0f487.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
nulidade das provas obtidas mediante quebra de sigilo de dados
telemáticos, sob o argumento de que o Ministério Público teria
solicitado a preservação dos dados antes da autorização judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a solicitação do Ministério Público para preservação de dados
telemáticos antes da autorização judicial configura nulidade das
provas obtidas.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte possui o entendimento no sentido
que a simples guarda dos registros de acesso a aplicações de
internet ou registros de conexão não viola o postulado
constitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma
maneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o
provedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do
Ministério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista
que a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente
ocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser
requerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros.
4. No caso, no curso das investigações, após o pedido de quebra de
sigilo telemático e anteriormente ao seu deferimento, o Ministério
Público, em 12/3/2019, pediu ao Diretor da Microsoft Corporation, da
Uol e da Verizon Communications a preservação de todos os dados
estáticos vinculados às contas de e-mail indicadas nos ofícios, a
fim de impedir a livre disposição, por parte de seus titulares, de
todos os dados telemáticos que estivessem armazenados nas referidas
plataformas pelo prazo de 90 (noventa) dias. Posteriormente, em
25/3/2019, a quebra do sigilo de dados telemáticos foi deferida pelo
Juízo de primeiro grau, momento a partir do qual obteve acesso ao
conteúdo acautelado, motivo pela qual não há falar em nulidade na
quebra do sigilo de dados telemáticos do paciente.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: "1. A simples guarda dos registros de acesso a
aplicações de internet ou registros de conexão não viola o postulado
constitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma
maneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o
provedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do
Ministério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista
que a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente
ocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser
requerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros".
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.965/2014, arts. 10, 13, 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 626.983/PR, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA
DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
nulidade das provas obtidas mediante quebra de sigilo de dados
telemáticos, sob o argumento de que o Ministério Público teria
solicitado a preservação dos dados antes da autorização judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a solicitação do Ministério Público para preservação de dados
telemáticos antes da autorização judicial configura nulidade das
provas obtidas.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte possui o entendimento no sentido
que a simples guarda dos registros de acesso a aplicações de
internet ou registros de conexão não viola o postulado
constitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma
maneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o
provedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do
Ministério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista
que a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente
ocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser
requerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros.
4. No caso, no curso das investigações, após o pedido de quebra de
sigilo telemático e anteriormente ao seu deferimento, o Ministério
Público, em 12/3/2019, pediu ao Diretor da Microsoft Corporation, da
Uol e da Verizon Communications a preservação de todos os dados
estáticos vinculados às contas de e-mail indicadas nos ofícios, a
fim de impedir a livre disposição, por parte de seus titulares, de
todos os dados telemáticos que estivessem armazenados nas referidas
plataformas pelo prazo de 90 (noventa) dias. Posteriormente, em
25/3/2019, a quebra do sigilo de dados telemáticos foi deferida pelo
Juízo de primeiro grau, momento a partir do qual obteve acesso ao
conteúdo acautelado, motivo pela qual não há falar em nulidade na
quebra do sigilo de dados telemáticos do paciente.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: "1. A simples guarda dos registros de acesso a
aplicações de internet ou registros de conexão não viola o postulado
constitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma
maneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o
provedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do
Ministério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista
que a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente
ocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser
requerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros".
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.965/2014, arts. 10, 13, 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 626.983/PR, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 998395 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ceaa4356faf979870307e42d01acc4de43a74ffd48e879eafedc79cbe0de14ed. SHA-256 do comentário:c22b7656fb112e05884fd2af1365086c897f3a573c08a18ee819545f0cc0f487.