STJ — 997757

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d5f5abc490537d333df3bceeb4b75ab1005e81d5f6e94aa2de1609c46a889e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921030
Número de registro na fonte
202501384769
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6d5f5abc490537d333df3bceeb4b75ab1005e81d5f6e94aa2de1609c46a889e0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por homicídio qualificado tentado. 2. O agravante alegou nulidade do julgamento por quesito formulado de maneira alternativa e questionou a compatibilidade entre dolo eventual e qualificadoras de ordem subjetiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a nulidade do julgamento. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando as consequências do crime e a alegada primariedade do agravante.

III. Razões de decidir

5. A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em elementos probatórios válidos e coerentes. 6. A revisão das conclusões do Conselho de Sentença não é possível na via do habeas corpus, devido à soberania dos veredictos e à necessidade de revolvimento fático-probatório. 7. A exasperação da pena-base foi justificada pelas graves consequências do crime, que resultaram em lesões corporais de natureza grave na vítima, sendo necessária intervenção cirúrgica de urgência com o fim de preservar sua vida. 8. A redução da pena pela tentativa foi aplicada na fração mínima, considerando o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do crime.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando respaldada por elementos probatórios válidos. 2. A soberania dos veredictos impede a revisão das conclusões do Conselho de Sentença na via do habeas corpus. 3. A exasperação da pena-base pode ser justificada pelas consequências graves do crime. 4. A redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 61, II, "a"; art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por homicídio qualificado tentado. 2. O agravante alegou nulidade do julgamento por quesito formulado de maneira alternativa e questionou a compatibilidade entre dolo eventual e qualificadoras de ordem subjetiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a nulidade do julgamento. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando as consequências do crime e a alegada primariedade do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em elementos probatórios válidos e coerentes. 6. A revisão das conclusões do Conselho de Sentença não é possível na via do habeas corpus, devido à soberania dos veredictos e à necessidade de revolvimento fático-probatório. 7. A exasperação da pena-base foi justificada pelas graves consequências do crime, que resultaram em lesões corporais de natureza grave na vítima, sendo necessária intervenção cirúrgica de urgência com o fim de preservar sua vida. 8. A redução da pena pela tentativa foi aplicada na fração mínima, considerando o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do crime. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando respaldada por elementos probatórios válidos. 2. A soberania dos veredictos impede a revisão das conclusões do Conselho de Sentença na via do habeas corpus. 3. A exasperação da pena-base pode ser justificada pelas consequências graves do crime. 4. A redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 61, II, "a"; art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.