STJ — 1977854
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a211d81b651e4144f31f3ab2282db1a400dfa321aa45648f4dd246c60e25d73
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921031
- Número de registro na fonte
- 202103956299
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, por
exigir reexame de fatos e provas para afastar a alegação de ausência
de provas de participação do agravante no delito ou de sua intenção
em suprimir tributos.
2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 1º, incisos
I e II, da Lei n. 8.137/1990, com pena redimensionada para 2 anos de
reclusão e 10 dias-multa, sem alteração dos demais termos da
sentença condenatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante foi baseada em responsabilidade penal
objetiva, sem comprovação de sua participação direta nos atos
ilícitos, ou se houve aplicação indevida da teoria do domínio do
fato.
4. A controvérsia também envolve a análise da suficiência das provas
apresentadas para demonstrar o dolo do agravante na prática do
crime de sonegação fiscal.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias concluíram pela
presença de circunstâncias fáticas que vinculam o agravante ao crime
imputado, considerando sua posição de gestor e administrador e a
existência de provas suficientes, como a não contabilização de 1.745
notas fiscais.
6. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de reexame de
fatos e provas para eventual acolhimento da tese de aplicação
indevida da teoria do domínio do fato, sem comprovação de nexo
causal entre a conduta do agravante e o resultado ocorrido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A teoria do domínio do fato não pode ser
utilizada para presumir a participação em delito sem comprovação de
nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. 2. A posição de
gestor ou administrador não implica, por si só, responsabilidade
penal sem provas concretas de participação direta nos atos
ilícitos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º,
incisos I e II; Código Penal, arts. 29 e 18, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL. TEORIA DO
DOMÍNIO DO FATO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, por
exigir reexame de fatos e provas para afastar a alegação de ausência
de provas de participação do agravante no delito ou de sua intenção
em suprimir tributos.
2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 1º, incisos
I e II, da Lei n. 8.137/1990, com pena redimensionada para 2 anos de
reclusão e 10 dias-multa, sem alteração dos demais termos da
sentença condenatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante foi baseada em responsabilidade penal
objetiva, sem comprovação de sua participação direta nos atos
ilícitos, ou se houve aplicação indevida da teoria do domínio do
fato.
4. A controvérsia também envolve a análise da suficiência das provas
apresentadas para demonstrar o dolo do agravante na prática do
crime de sonegação fiscal.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias concluíram pela
presença de circunstâncias fáticas que vinculam o agravante ao crime
imputado, considerando sua posição de gestor e administrador e a
existência de provas suficientes, como a não contabilização de 1.745
notas fiscais.
6. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de reexame de
fatos e provas para eventual acolhimento da tese de aplicação
indevida da teoria do domínio do fato, sem comprovação de nexo
causal entre a conduta do agravante e o resultado ocorrido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A teoria do domínio do fato não pode ser
utilizada para presumir a participação em delito sem comprovação de
nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. 2. A posição de
gestor ou administrador não implica, por si só, responsabilidade
penal sem provas concretas de participação direta nos atos
ilícitos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º,
incisos I e II; Código Penal, arts. 29 e 18, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1977854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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