STJ — 1977854

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a211d81b651e4144f31f3ab2282db1a400dfa321aa45648f4dd246c60e25d73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921031
Número de registro na fonte
202103956299
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1977854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3a211d81b651e4144f31f3ab2282db1a400dfa321aa45648f4dd246c60e25d73. SHA-256 do comentário: efb63fab67e5b23cc11f2562feb05a15beeddec8482f0544d6e758b0f960685d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, por exigir reexame de fatos e provas para afastar a alegação de ausência de provas de participação do agravante no delito ou de sua intenção em suprimir tributos. 2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, com pena redimensionada para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, sem alteração dos demais termos da sentença condenatória.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi baseada em responsabilidade penal objetiva, sem comprovação de sua participação direta nos atos ilícitos, ou se houve aplicação indevida da teoria do domínio do fato. 4. A controvérsia também envolve a análise da suficiência das provas apresentadas para demonstrar o dolo do agravante na prática do crime de sonegação fiscal.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de circunstâncias fáticas que vinculam o agravante ao crime imputado, considerando sua posição de gestor e administrador e a existência de provas suficientes, como a não contabilização de 1.745 notas fiscais. 6. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de reexame de fatos e provas para eventual acolhimento da tese de aplicação indevida da teoria do domínio do fato, sem comprovação de nexo causal entre a conduta do agravante e o resultado ocorrido.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A teoria do domínio do fato não pode ser utilizada para presumir a participação em delito sem comprovação de nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. 2. A posição de gestor ou administrador não implica, por si só, responsabilidade penal sem provas concretas de participação direta nos atos ilícitos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, incisos I e II; Código Penal, arts. 29 e 18, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, por exigir reexame de fatos e provas para afastar a alegação de ausência de provas de participação do agravante no delito ou de sua intenção em suprimir tributos. 2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, com pena redimensionada para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, sem alteração dos demais termos da sentença condenatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi baseada em responsabilidade penal objetiva, sem comprovação de sua participação direta nos atos ilícitos, ou se houve aplicação indevida da teoria do domínio do fato. 4. A controvérsia também envolve a análise da suficiência das provas apresentadas para demonstrar o dolo do agravante na prática do crime de sonegação fiscal. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de circunstâncias fáticas que vinculam o agravante ao crime imputado, considerando sua posição de gestor e administrador e a existência de provas suficientes, como a não contabilização de 1.745 notas fiscais. 6. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de reexame de fatos e provas para eventual acolhimento da tese de aplicação indevida da teoria do domínio do fato, sem comprovação de nexo causal entre a conduta do agravante e o resultado ocorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A teoria do domínio do fato não pode ser utilizada para presumir a participação em delito sem comprovação de nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. 2. A posição de gestor ou administrador não implica, por si só, responsabilidade penal sem provas concretas de participação direta nos atos ilícitos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, incisos I e II; Código Penal, arts. 29 e 18, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.