STJ — 1954844
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1469a21770522241512ea74ed80d549d3396ffaea7d3e5df10bdb9a1b8c33484
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921032
- Número de registro na fonte
- 202102553446
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu em parte do recurso
especial e, nesta extensão, deu provimento, nos termos do art. 255,
§ 4º, incisos I e III, do RISTJ.
2. O recorrente foi processado pela suposta prática do crime
tipificado no art. 317, caput, c/c o art. 327, ambos do Código
Penal, e condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial
semiaberto, além de 23 dias-multa e perda da função pública.
3. O recurso de apelação foi parcialmente provido, mantendo a
condenação por corrupção passiva, mas reduzindo as penas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a cobrança por uso de equipamento próprio em cirurgia realizada
no SUS configura vantagem indevida, caracterizando o crime de
corrupção passiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a cobrança por uso de
equipamento próprio não configura vantagem indevida, mas mero
ressarcimento de despesas.
6. A conduta foi considerada atípica, pois não houve demonstração
clara e inequívoca de recebimento de vantagem indevida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cobrança por uso de equipamento próprio
em cirurgia realizada no SUS, quando não coberta pelo sistema, não
configura vantagem indevida para fins de tipificação do crime de
corrupção passiva. 2. A conduta é atípica quando se trata de mero
ressarcimento de despesas, sem demonstração de vantagem indevida."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 541.447/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu em parte do recurso
especial e, nesta extensão, deu provimento, nos termos do art. 255,
§ 4º, incisos I e III, do RISTJ.
2. O recorrente foi processado pela suposta prática do crime
tipificado no art. 317, caput, c/c o art. 327, ambos do Código
Penal, e condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial
semiaberto, além de 23 dias-multa e perda da função pública.
3. O recurso de apelação foi parcialmente provido, mantendo a
condenação por corrupção passiva, mas reduzindo as penas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a cobrança por uso de equipamento próprio em cirurgia realizada
no SUS configura vantagem indevida, caracterizando o crime de
corrupção passiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a cobrança por uso de
equipamento próprio não configura vantagem indevida, mas mero
ressarcimento de despesas.
6. A conduta foi considerada atípica, pois não houve demonstração
clara e inequívoca de recebimento de vantagem indevida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cobrança por uso de equipamento próprio
em cirurgia realizada no SUS, quando não coberta pelo sistema, não
configura vantagem indevida para fins de tipificação do crime de
corrupção passiva. 2. A conduta é atípica quando se trata de mero
ressarcimento de despesas, sem demonstração de vantagem indevida."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 541.447/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.