STJ — 1954844

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1469a21770522241512ea74ed80d549d3396ffaea7d3e5df10bdb9a1b8c33484

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921032
Número de registro na fonte
202102553446
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu provimento, nos termos do art. 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ. 2. O recorrente foi processado pela suposta prática do crime tipificado no art. 317, caput, c/c o art. 327, ambos do Código Penal, e condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial semiaberto, além de 23 dias-multa e perda da função pública. 3. O recurso de apelação foi parcialmente provido, mantendo a condenação por corrupção passiva, mas reduzindo as penas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança por uso de equipamento próprio em cirurgia realizada no SUS configura vantagem indevida, caracterizando o crime de corrupção passiva.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a cobrança por uso de equipamento próprio não configura vantagem indevida, mas mero ressarcimento de despesas. 6. A conduta foi considerada atípica, pois não houve demonstração clara e inequívoca de recebimento de vantagem indevida.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança por uso de equipamento próprio em cirurgia realizada no SUS, quando não coberta pelo sistema, não configura vantagem indevida para fins de tipificação do crime de corrupção passiva. 2. A conduta é atípica quando se trata de mero ressarcimento de despesas, sem demonstração de vantagem indevida." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 541.447/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu provimento, nos termos do art. 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ. 2. O recorrente foi processado pela suposta prática do crime tipificado no art. 317, caput, c/c o art. 327, ambos do Código Penal, e condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial semiaberto, além de 23 dias-multa e perda da função pública. 3. O recurso de apelação foi parcialmente provido, mantendo a condenação por corrupção passiva, mas reduzindo as penas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança por uso de equipamento próprio em cirurgia realizada no SUS configura vantagem indevida, caracterizando o crime de corrupção passiva. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a cobrança por uso de equipamento próprio não configura vantagem indevida, mas mero ressarcimento de despesas. 6. A conduta foi considerada atípica, pois não houve demonstração clara e inequívoca de recebimento de vantagem indevida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança por uso de equipamento próprio em cirurgia realizada no SUS, quando não coberta pelo sistema, não configura vantagem indevida para fins de tipificação do crime de corrupção passiva. 2. A conduta é atípica quando se trata de mero ressarcimento de despesas, sem demonstração de vantagem indevida." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 541.447/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.