STJ — 2101805

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f599a871d059509932dd4f3a241537aee923275621e8f42af177bb1d28b60c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921034
Número de registro na fonte
202303670028
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Ministério Público sustenta que o acórdão da instância inferior desconsiderou a fundamentação do Juízo de primeiro grau para exasperar a pena em razão do concurso de majorantes pela metade, sem apresentar motivo suficiente para aplicar a fração em quantum superior a 1/3, bem como que deveria deslocar a majorante sobejante para a primeira fase da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao redimensionar a dosimetria da pena na terceira fase do processo dosimétrico, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se a revisão dessa decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e minuciosa para redimensionar a dosimetria da pena, em conformidade com a Súmula 443 do STJ, que exige fundamentação concreta para aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 933614/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1.977.921/SP, Quinta Turma, DJe 02/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Ministério Público sustenta que o acórdão da instância inferior desconsiderou a fundamentação do Juízo de primeiro grau para exasperar a pena em razão do concurso de majorantes pela metade, sem apresentar motivo suficiente para aplicar a fração em quantum superior a 1/3, bem como que deveria deslocar a majorante sobejante para a primeira fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao redimensionar a dosimetria da pena na terceira fase do processo dosimétrico, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se a revisão dessa decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e minuciosa para redimensionar a dosimetria da pena, em conformidade com a Súmula 443 do STJ, que exige fundamentação concreta para aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 933614/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1.977.921/SP, Quinta Turma, DJe 02/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.