STJ — 2101805
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f599a871d059509932dd4f3a241537aee923275621e8f42af177bb1d28b60c1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921034
- Número de registro na fonte
- 202303670028
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do
recurso especial.
2. O Ministério Público sustenta que o acórdão da instância inferior
desconsiderou a fundamentação do Juízo de primeiro grau para
exasperar a pena em razão do concurso de majorantes pela metade, sem
apresentar motivo suficiente para aplicar a fração em quantum
superior a 1/3, bem como que deveria deslocar a majorante sobejante
para a primeira fase da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal de origem, ao redimensionar a dosimetria da
pena na terceira fase do processo dosimétrico, está em conformidade
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se a revisão
dessa decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apresentou
fundamentação concreta e minuciosa para redimensionar a dosimetria
da pena, em conformidade com a Súmula 443 do STJ, que exige
fundamentação concreta para aumento na terceira fase de aplicação da
pena no crime de roubo circunstanciado.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses
excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso em tela.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O aumento na terceira fase de aplicação da
pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta,
conforme a Súmula 443 do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena em
recurso especial é vedada quando demanda reexame do conjunto
fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
443; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 933614/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no REsp
1.977.921/SP, Quinta Turma, DJe 02/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do
recurso especial.
2. O Ministério Público sustenta que o acórdão da instância inferior
desconsiderou a fundamentação do Juízo de primeiro grau para
exasperar a pena em razão do concurso de majorantes pela metade, sem
apresentar motivo suficiente para aplicar a fração em quantum
superior a 1/3, bem como que deveria deslocar a majorante sobejante
para a primeira fase da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal de origem, ao redimensionar a dosimetria da
pena na terceira fase do processo dosimétrico, está em conformidade
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se a revisão
dessa decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apresentou
fundamentação concreta e minuciosa para redimensionar a dosimetria
da pena, em conformidade com a Súmula 443 do STJ, que exige
fundamentação concreta para aumento na terceira fase de aplicação da
pena no crime de roubo circunstanciado.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses
excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso em tela.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O aumento na terceira fase de aplicação da
pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta,
conforme a Súmula 443 do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena em
recurso especial é vedada quando demanda reexame do conjunto
fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
443; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 933614/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no REsp
1.977.921/SP, Quinta Turma, DJe 02/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.