Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 959094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7e13c06d2deb4fe5b852a3b93fdde4e07bf4aab6a2df8052a654720627b8145. SHA-256 do comentário: 381643aec4f32e3d218d8c13443ef98d61d3b26943521f860403da5fc6b342a6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art.
121, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código Penal, à pena de 25
anos e 08 de reclusão, em regime inicialmente fechado, mas absolvido
da imputação do crime do art. 288-A do Código Penal.
3. O recorrente alega nulidades no sorteio e convocação dos jurados
do Conselho de Sentença, requerendo a anulação do julgamento, embora
não tenha havido a insurgência defensiva logo após o fato
processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se as nulidades alegadas no Tribunal do Júri foram oportunamente
arguidas. Também, se a insurgência em face do mesmo acórdão, em
repetição ao AREsp n. 2.827.617/RJ, em tramitação nesta Corte, seria
possível.
III. Razões de decidir
5. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser
arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
6. A defesa não impugnou as nulidades no momento adequado
(preclusão) e não demonstrou prejuízo efetivo, impedindo a
declaração de nulidade neste momento.
7. A insurgência em face do mesmo acórdão e sob os mesmos
argumentos, em repetição ao AREsp n. 2.827.617/RJ, não é possível,
pelo princípio da unirrecorribilidade.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de nem ser conhecido.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As
nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento
oportuno, sob pena de preclusão. 3. A ausência de demonstração de
prejuízo efetivo à defesa impede a declaração de nulidade. 4. A
insurgência em face do mesmo acórdão e sob os mesmos argumentos não
é possível, pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, 571.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC
194173/AC, Rel. Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23.08.2011; STJ,
AgRg no AR Esp 2521343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 17.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. PEDIDO EM REPETIÇÃO NESTE STJ. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. TESE DE NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO
DA MATÉRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art.
121, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código Penal, à pena de 25
anos e 08 de reclusão, em regime inicialmente fechado, mas absolvido
da imputação do crime do art. 288-A do Código Penal.
3. O recorrente alega nulidades no sorteio e convocação dos jurados
do Conselho de Sentença, requerendo a anulação do julgamento, embora
não tenha havido a insurgência defensiva logo após o fato
processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se as nulidades alegadas no Tribunal do Júri foram oportunamente
arguidas. Também, se a insurgência em face do mesmo acórdão, em
repetição ao AREsp n. 2.827.617/RJ, em tramitação nesta Corte, seria
possível.
III. Razões de decidir
5. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser
arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
6. A defesa não impugnou as nulidades no momento adequado
(preclusão) e não demonstrou prejuízo efetivo, impedindo a
declaração de nulidade neste momento.
7. A insurgência em face do mesmo acórdão e sob os mesmos
argumentos, em repetição ao AREsp n. 2.827.617/RJ, não é possível,
pelo princípio da unirrecorribilidade.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de nem ser conhecido.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As
nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento
oportuno, sob pena de preclusão. 3. A ausência de demonstração de
prejuízo efetivo à defesa impede a declaração de nulidade. 4. A
insurgência em face do mesmo acórdão e sob os mesmos argumentos não
é possível, pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, 571.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC
194173/AC, Rel. Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23.08.2011; STJ,
AgRg no AR Esp 2521343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 17.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 959094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c7e13c06d2deb4fe5b852a3b93fdde4e07bf4aab6a2df8052a654720627b8145. SHA-256 do comentário:381643aec4f32e3d218d8c13443ef98d61d3b26943521f860403da5fc6b342a6.