STJ — 1013824

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb6b94bebc1f8fcb7d5325dc9714ada06ff53fd037946c2a111d54cfe233f0e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921036
Número de registro na fonte
202502292013
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bb6b94bebc1f8fcb7d5325dc9714ada06ff53fd037946c2a111d54cfe233f0e0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por homicídio qualificado. 2. O paciente foi condenado a 18 anos de reclusão, pena posteriormente reduzida para 15 anos em revisão criminal. Alega-se ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/2, sem fundamentação adequada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base em 1/2, considerando a presença de três circunstâncias judiciais negativas.

III. Razões de decidir

4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do acusado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle da dosimetria por meio de habeas corpus é restrito às hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso dos autos. 6. A exasperação da pena-base em 1/2 foi considerada proporcional e razoável, em razão do reconhecimento de três circunstâncias judiciais negativas, aplicando-se a fração prudencial de 1/6 para cada uma.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos. 2. O controle da dosimetria por habeas corpus é restrito a ilegalidades flagrantes. 3. A exasperação da pena-base em 1/2, com base em três circunstâncias judiciais negativas, é proporcional e razoável". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 853.360/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por homicídio qualificado. 2. O paciente foi condenado a 18 anos de reclusão, pena posteriormente reduzida para 15 anos em revisão criminal. Alega-se ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/2, sem fundamentação adequada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base em 1/2, considerando a presença de três circunstâncias judiciais negativas. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do acusado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle da dosimetria por meio de habeas corpus é restrito às hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso dos autos. 6. A exasperação da pena-base em 1/2 foi considerada proporcional e razoável, em razão do reconhecimento de três circunstâncias judiciais negativas, aplicando-se a fração prudencial de 1/6 para cada uma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos. 2. O controle da dosimetria por habeas corpus é restrito a ilegalidades flagrantes. 3. A exasperação da pena-base em 1/2, com base em três circunstâncias judiciais negativas, é proporcional e razoável". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 853.360/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.