O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como
substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da
pena aplicada ao paciente, condenado por homicídio qualificado.
2. O paciente foi condenado a 18 anos de reclusão, pena
posteriormente reduzida para 15 anos em revisão criminal. Alega-se
ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/2, sem fundamentação
adequada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na
exasperação da pena-base em 1/2, considerando a presença de três
circunstâncias judiciais negativas.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada
com base em elementos concretos da conduta do acusado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
controle da dosimetria por meio de habeas corpus é restrito às
hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso
dos autos.
6. A exasperação da pena-base em 1/2 foi considerada proporcional e
razoável, em razão do reconhecimento de três circunstâncias
judiciais negativas, aplicando-se a fração prudencial de 1/6 para
cada uma.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está no âmbito de
discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada com base em
elementos concretos. 2. O controle da dosimetria por habeas corpus
é restrito a ilegalidades flagrantes. 3. A exasperação da pena-base
em 1/2, com base em três circunstâncias judiciais negativas, é
proporcional e razoável".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 853.360/RO, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como
substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da
pena aplicada ao paciente, condenado por homicídio qualificado.
2. O paciente foi condenado a 18 anos de reclusão, pena
posteriormente reduzida para 15 anos em revisão criminal. Alega-se
ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/2, sem fundamentação
adequada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na
exasperação da pena-base em 1/2, considerando a presença de três
circunstâncias judiciais negativas.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada
com base em elementos concretos da conduta do acusado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
controle da dosimetria por meio de habeas corpus é restrito às
hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso
dos autos.
6. A exasperação da pena-base em 1/2 foi considerada proporcional e
razoável, em razão do reconhecimento de três circunstâncias
judiciais negativas, aplicando-se a fração prudencial de 1/6 para
cada uma.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está no âmbito de
discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada com base em
elementos concretos. 2. O controle da dosimetria por habeas corpus
é restrito a ilegalidades flagrantes. 3. A exasperação da pena-base
em 1/2, com base em três circunstâncias judiciais negativas, é
proporcional e razoável".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 853.360/RO, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.