STJ — 997891

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e09c04db3069d137e11c3286ce8b2f62c806a0b01e0a849598cdbd8ac549c34

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921037
Número de registro na fonte
202501390447
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 997891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e09c04db3069d137e11c3286ce8b2f62c806a0b01e0a849598cdbd8ac549c34. SHA-256 do comentário: 15ff3ac1a48c1039716de3964e9c2c6ea8c3ff484a689c794f3704356156d9b1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 9e09c04db3069d137e11c3286ce8b2f62c806a0b01e0a849598cdbd8ac549c34
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. A defesa sustentou nulidades no processo penal e solicitou o redimensionamento da pena. O Superior Tribunal de Justiça manteve a inadmissibilidade da impetração por ausência de competência e substituição indevida de via processual adequada, notadamente a revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que justifique concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmitido conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, sendo incabível o conhecimento de impetração voltada à desconstituição de acórdão oriundo de tribunal local. 5. A impetração não demonstrou nenhuma flagrante ilegalidade na aplicação da pena, tendo as instâncias ordinárias justificado adequadamente as frações de aumento aplicadas, com base nas circunstâncias do caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ exige fundamentação específica para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como para o aumento decorrente de causas majorantes na terceira fase da dosimetria, o que se verificou no acórdão recorrido. 7. É inadmissível habeas corpus para inaugurar tese não previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Inadmite-se habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, sendo incabível impetração voltada à revisão de acórdão proferido por tribunal local. 3. A dosimetria da pena, incluídas as frações de aumento por causas majorantes, é matéria discricionária do julgador, revisável apenas diante de manifesta ilegalidade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. A defesa sustentou nulidades no processo penal e solicitou o redimensionamento da pena. O Superior Tribunal de Justiça manteve a inadmissibilidade da impetração por ausência de competência e substituição indevida de via processual adequada, notadamente a revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que justifique concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmitido conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, sendo incabível o conhecimento de impetração voltada à desconstituição de acórdão oriundo de tribunal local. 5. A impetração não demonstrou nenhuma flagrante ilegalidade na aplicação da pena, tendo as instâncias ordinárias justificado adequadamente as frações de aumento aplicadas, com base nas circunstâncias do caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ exige fundamentação específica para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como para o aumento decorrente de causas majorantes na terceira fase da dosimetria, o que se verificou no acórdão recorrido. 7. É inadmissível habeas corpus para inaugurar tese não previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Inadmite-se habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, sendo incabível impetração voltada à revisão de acórdão proferido por tribunal local. 3. A dosimetria da pena, incluídas as frações de aumento por causas majorantes, é matéria discricionária do julgador, revisável apenas diante de manifesta ilegalidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.