STJ — 981863

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2478b898d73bd49404d8830a144674a237069668a5c2257ce755c1be9ebda98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921038
Número de registro na fonte
202500493264
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 981863 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2478b898d73bd49404d8830a144674a237069668a5c2257ce755c1be9ebda98. SHA-256 do comentário: 5c345e3c9ff9017f2ac31482b091fef153f2c8d31364f5902f735233df627b18.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e2478b898d73bd49404d8830a144674a237069668a5c2257ce755c1be9ebda98
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado por condenado por tráfico de drogas. A defesa alegou ausência de fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial, sustentando que o paciente estava no interior de sua residência e que a versão policial sobre o descarte da droga carece de precisão. Requereu o provimento do agravo com a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem do paciente em via pública, seguida do ingresso em sua residência, foi amparada por fundada suspeita que legitime a diligência policial sem prévia autorização judicial; (ii) estabelecer se a suposta ausência de consentimento para a entrada no domicílio e a divergência sobre a dinâmica dos fatos afasta a validade das provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial em via pública está legitimada quando baseada em denúncia específica e observação direta de conduta suspeita, como o descarte de objeto posteriormente identificado como droga, conforme previsão do art. 244 do CPP. 4. A entrada na residência do paciente foi precedida da apreensão de um tijolo de maconha em sua posse e de indicação, pelo próprio acusado, de que havia mais entorpecentes no interior do imóvel, o que configurou flagrante delito e autorizou a busca domiciliar sem mandado, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP. 5. O STF, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, entendimento adotado de forma reiterada pelo STJ. 6. A alegação de que o genitor do paciente não autorizou a entrada da polícia no imóvel foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em prova colhida nos autos, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório. 7. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para corroborar a tese acusatória, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. DESCARTE DE DROGA VISUALIZADO PELA POLÍCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado por condenado por tráfico de drogas. A defesa alegou ausência de fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial, sustentando que o paciente estava no interior de sua residência e que a versão policial sobre o descarte da droga carece de precisão. Requereu o provimento do agravo com a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem do paciente em via pública, seguida do ingresso em sua residência, foi amparada por fundada suspeita que legitime a diligência policial sem prévia autorização judicial; (ii) estabelecer se a suposta ausência de consentimento para a entrada no domicílio e a divergência sobre a dinâmica dos fatos afasta a validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial em via pública está legitimada quando baseada em denúncia específica e observação direta de conduta suspeita, como o descarte de objeto posteriormente identificado como droga, conforme previsão do art. 244 do CPP. 4. A entrada na residência do paciente foi precedida da apreensão de um tijolo de maconha em sua posse e de indicação, pelo próprio acusado, de que havia mais entorpecentes no interior do imóvel, o que configurou flagrante delito e autorizou a busca domiciliar sem mandado, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP. 5. O STF, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, entendimento adotado de forma reiterada pelo STJ. 6. A alegação de que o genitor do paciente não autorizou a entrada da polícia no imóvel foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em prova colhida nos autos, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório. 7. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para corroborar a tese acusatória, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.