STJ — 2192552
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f80577282bb9e8eb24027399c2bcbb794b10eb1f3abd14b5eea0189ecaf8388
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921039
- Número de registro na fonte
- 202500166814
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
2. A decisão agravada foi publicada em 7/4/2025 (e-STJ fl. 453). O
prazo recursal de 5 dias encerrou-se em 14/4/2025. O agravo
regimental foi protocolado somente em 7/5/2025.
3. A defesa alega que a advogada, única causídica no processo, não
pôde se manifestar tempestivamente por motivo de saúde iniciado em
21/4/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de 5 dias pode ser conhecido, considerando
a apresentação de atestado médico cujo período de afastamento da
advogada iniciou-se após o término do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do
prazo de 5 dias, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ.
6. O atestado médico apresentado, indicando necessidade de
afastamento da advogada a partir de 21/4/2025, não tem o condão de
afastar a intempestividade, uma vez que o prazo para interposição do
recurso encerrou-se em 14/4/2025, data anterior ao início do
alegado impedimento.
7. A condição médica não coincidiu com o lapso temporal para a
prática do ato processual.
8. A alegação de erro na certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl.
457) não altera a contagem do prazo recursal, que se inicia com a
publicação da decisão agravada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO CUJO PERÍODO DE
AFASTAMENTO INICIOU-SE APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
2. A decisão agravada foi publicada em 7/4/2025 (e-STJ fl. 453). O
prazo recursal de 5 dias encerrou-se em 14/4/2025. O agravo
regimental foi protocolado somente em 7/5/2025.
3. A defesa alega que a advogada, única causídica no processo, não
pôde se manifestar tempestivamente por motivo de saúde iniciado em
21/4/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de 5 dias pode ser conhecido, considerando
a apresentação de atestado médico cujo período de afastamento da
advogada iniciou-se após o término do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do
prazo de 5 dias, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ.
6. O atestado médico apresentado, indicando necessidade de
afastamento da advogada a partir de 21/4/2025, não tem o condão de
afastar a intempestividade, uma vez que o prazo para interposição do
recurso encerrou-se em 14/4/2025, data anterior ao início do
alegado impedimento.
7. A condição médica não coincidiu com o lapso temporal para a
prática do ato processual.
8. A alegação de erro na certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl.
457) não altera a contagem do prazo recursal, que se inicia com a
publicação da decisão agravada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2192552 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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