STJ — 2024827
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 392b8158a7bfbcd9ad26576e377cde68c477b829b3a47a507af291e93c16dfe6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921040
- Número de registro na fonte
- 202202746487
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ, em revisão
criminal que absolveu o recorrido das imputações de tráfico de
drogas, associação para o tráfico, receptação e resistência.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou
procedente o pedido revisional, absolvendo o recorrido com base no
princípio in dubio pro reo, por considerar que a prova produzida não
era induvidosa, quanto aos delitos de tráfico de drogas e
resistência, e com fundamento em condenação contrária à evidência
dos autos em relação aos demais delitos.
3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso
especial, alegando violação ao art. 621, I, do CPP, por entender
que a revisão criminal foi utilizada como uma segunda apelação, sem
a descoberta de novas provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas
já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a
absolvição do recorrido foi contrária à evidência dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade
recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada
em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.
6. A absolvição do recorrido por tráfico de drogas e resistência foi
baseada no princípio in dubio pro reo, devido à fragilidade
probatória decorrente da divergência entre os depoimentos dos
policiais e da testemunha de defesa e do interrogatório do réu, o
que configura violação ao art. 621, I, do CPP.
7. "'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no
sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com
fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal,
pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não
confunde com a mera fragilidade probatória' (AgRg nos EDcl no REsp
1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/11/2021, DJe 25/11/2021)" (AgRg no AREsp 1989730 / PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe 25/2/2022.)
8. Em relação aos crimes de associação para o tráfico e receptação,
a Corte local concluiu que a condenação foi contrária à evidência
dos autos, ante a completa inexistência de provas, não havendo
violação ao art. 621, I, do CPP. No ponto, para superar as
conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A
CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 40, IV, DA LEI
N. 11.343/2006 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA.
RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS
PROVAS. INADEQUAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ, em revisão
criminal que absolveu o recorrido das imputações de tráfico de
drogas, associação para o tráfico, receptação e resistência.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou
procedente o pedido revisional, absolvendo o recorrido com base no
princípio in dubio pro reo, por considerar que a prova produzida não
era induvidosa, quanto aos delitos de tráfico de drogas e
resistência, e com fundamento em condenação contrária à evidência
dos autos em relação aos demais delitos.
3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso
especial, alegando violação ao art. 621, I, do CPP, por entender
que a revisão criminal foi utilizada como uma segunda apelação, sem
a descoberta de novas provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas
já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a
absolvição do recorrido foi contrária à evidência dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade
recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada
em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.
6. A absolvição do recorrido por tráfico de drogas e resistência foi
baseada no princípio in dubio pro reo, devido à fragilidade
probatória decorrente da divergência entre os depoimentos dos
policiais e da testemunha de defesa e do interrogatório do réu, o
que configura violação ao art. 621, I, do CPP.
7. "'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no
sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com
fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal,
pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não
confunde com a mera fragilidade probatória' (AgRg nos EDcl no REsp
1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/11/2021, DJe 25/11/2021)" (AgRg no AREsp 1989730 / PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe 25/2/2022.)
8. Em relação aos crimes de associação para o tráfico e receptação,
a Corte local concluiu que a condenação foi contrária à evidência
dos autos, ante a completa inexistência de provas, não havendo
violação ao art. 621, I, do CPP. No ponto, para superar as
conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A
CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 40, IV, DA LEI
N. 11.343/2006 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2024827 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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