Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b8b64c8a99198f9f219838d448241b9f8e14ab6f0157f1c190e38bc135fe87f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003379 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b8b64c8a99198f9f219838d448241b9f8e14ab6f0157f1c190e38bc135fe87f. SHA-256 do comentário: 96ff32aa67d1de77d9cb42f60c46e64b88bc7c52d9d3e5be8d0d98eebeea88ef.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida pelas
instâncias ordinárias. O writ foi considerado sucedâneo de revisão
criminal, e a matéria nele contida não foi previamente examinada
pelas instâncias inferiores. No mérito residual, questiona-se a
fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o
conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar se
é legítima a fixação do regime inicial semiaberto à luz da
reincidência do réu e das circunstâncias judiciais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inadmissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
da condenação quando utilizado como substitutivo da revisão
criminal, salvo se presente flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a preclusão temporal impede a rediscussão de matérias
já acobertadas pela coisa julgada, preservando-se os princípios da
segurança jurídica e da lealdade processual.
5. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se
aos seus próprios julgados, sendo incabível conhecer de impetração
que busca desconstituir acórdão proferido por Tribunal local, sob
pena de violação da competência constitucional fixada no art. 105,
I, alínea "e", da CF/1988.
6. Teses não suscitadas nem analisadas pelas instâncias ordinárias
não podem ser objeto de exame originário nesta Corte Superior, sob
pena de supressão de instância.
7. Quanto ao mérito residual, a fixação do regime inicial
semiaberto, ainda que o réu seja reincidente, é compatível com o
entendimento consagrado na Súmula 269/STJ, quando presentes
circunstâncias judiciais favoráveis, como se verificou no caso em
apreço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. É incabível a apreciação originária, pelo STJ, de teses não
analisadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância.
3. A reincidência não impede, por si só, a fixação do regime inicial
semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis,
conforme a Súmula 269/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida pelas
instâncias ordinárias. O writ foi considerado sucedâneo de revisão
criminal, e a matéria nele contida não foi previamente examinada
pelas instâncias inferiores. No mérito residual, questiona-se a
fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o
conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar se
é legítima a fixação do regime inicial semiaberto à luz da
reincidência do réu e das circunstâncias judiciais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inadmissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
da condenação quando utilizado como substitutivo da revisão
criminal, salvo se presente flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a preclusão temporal impede a rediscussão de matérias
já acobertadas pela coisa julgada, preservando-se os princípios da
segurança jurídica e da lealdade processual.
5. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se
aos seus próprios julgados, sendo incabível conhecer de impetração
que busca desconstituir acórdão proferido por Tribunal local, sob
pena de violação da competência constitucional fixada no art. 105,
I, alínea "e", da CF/1988.
6. Teses não suscitadas nem analisadas pelas instâncias ordinárias
não podem ser objeto de exame originário nesta Corte Superior, sob
pena de supressão de instância.
7. Quanto ao mérito residual, a fixação do regime inicial
semiaberto, ainda que o réu seja reincidente, é compatível com o
entendimento consagrado na Súmula 269/STJ, quando presentes
circunstâncias judiciais favoráveis, como se verificou no caso em
apreço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. É incabível a apreciação originária, pelo STJ, de teses não
analisadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância.
3. A reincidência não impede, por si só, a fixação do regime inicial
semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis,
conforme a Súmula 269/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003379 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9b8b64c8a99198f9f219838d448241b9f8e14ab6f0157f1c190e38bc135fe87f. SHA-256 do comentário:96ff32aa67d1de77d9cb42f60c46e64b88bc7c52d9d3e5be8d0d98eebeea88ef.