Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dad2fe82c1663c2078c328aaa4c1fbac6e612a3c9ad88958f2cb8417783b42b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 926784 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4dad2fe82c1663c2078c328aaa4c1fbac6e612a3c9ad88958f2cb8417783b42b. SHA-256 do comentário: ca25f62b0b2123b3d78ae5ac9364a47fb47632a5a3e2e3d2d4052005d9fb23a2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado às
penas de 4 anos de reclusão no regime aberto e ao pagamento de 20
dias-multa, pelo crime de peculato (art. 312, caput, do Código
Penal), por duas vezes.
2. A defesa alega nulidade pela ausência de intimação da expedição
de carta precatória para a oitiva de testemunha e insuficiência de
provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
processual decorrente da ausência de intimação da defesa da
expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha; (ii)
definir se é cabível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto
probatório para fins de absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso
próprio quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia
na decisão impugnada.
5. É cediço que, na forma dos arts. 563 e 571, ambos do CPP, a
declaração de nulidade demanda a demonstração de prejuízo decorrente
da ausência do ato processual, assim como que a alegação seja feita
na primeira oportunidade para falar nos autos.
6. O Tribunal de origem constatou que inexistiu prejuízo à defesa,
uma vez que o defensor teve acesso, em tempo hábil, aos documentos
referentes à audiência, a qual contou, inclusive, com a nomeação de
defensor dativo. Ademais, a nulidade deixou de ser arguida no
momento oportuno, sendo suscitada apenas nas alegações finais, o que
torna preclusa a referida tese, mormente em se tratando de
condenação definitiva e sem nenhuma demonstração de efetivo
prejuízo. Precedentes.
7. A condenação do paciente encontra amparo em elementos robustos
nos autos, deixando de verificar-se ilegalidade manifesta que
justifique a concessão da ordem.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afasta o uso do habeas corpus para reavaliação de provas com vistas
à absolvição, por exigir revolvimento fático-probatório incompatível
com a natureza da ação constitucional.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO
CRIME DE PECULATO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE
CARTA PRECATÓRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado às
penas de 4 anos de reclusão no regime aberto e ao pagamento de 20
dias-multa, pelo crime de peculato (art. 312, caput, do Código
Penal), por duas vezes.
2. A defesa alega nulidade pela ausência de intimação da expedição
de carta precatória para a oitiva de testemunha e insuficiência de
provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
processual decorrente da ausência de intimação da defesa da
expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha; (ii)
definir se é cabível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto
probatório para fins de absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso
próprio quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia
na decisão impugnada.
5. É cediço que, na forma dos arts. 563 e 571, ambos do CPP, a
declaração de nulidade demanda a demonstração de prejuízo decorrente
da ausência do ato processual, assim como que a alegação seja feita
na primeira oportunidade para falar nos autos.
6. O Tribunal de origem constatou que inexistiu prejuízo à defesa,
uma vez que o defensor teve acesso, em tempo hábil, aos documentos
referentes à audiência, a qual contou, inclusive, com a nomeação de
defensor dativo. Ademais, a nulidade deixou de ser arguida no
momento oportuno, sendo suscitada apenas nas alegações finais, o que
torna preclusa a referida tese, mormente em se tratando de
condenação definitiva e sem nenhuma demonstração de efetivo
prejuízo. Precedentes.
7. A condenação do paciente encontra amparo em elementos robustos
nos autos, deixando de verificar-se ilegalidade manifesta que
justifique a concessão da ordem.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afasta o uso do habeas corpus para reavaliação de provas com vistas
à absolvição, por exigir revolvimento fático-probatório incompatível
com a natureza da ação constitucional.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 926784 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4dad2fe82c1663c2078c328aaa4c1fbac6e612a3c9ad88958f2cb8417783b42b. SHA-256 do comentário:ca25f62b0b2123b3d78ae5ac9364a47fb47632a5a3e2e3d2d4052005d9fb23a2.