STJ — 1005067

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcbbad09f24406de809ddfe65c775c4f1b56d33e602516cca6429f12b4568d86

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 147 do Código Penal, à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 1 mês e 3 dias de detenção e 662 dias-multa, fixando-se o regime inicial semiaberto. A defesa sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a condenação, argumentando que o regime semiaberto é incompatível com a custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória que fixa o regime inicial semiaberto configura constrangimento ilegal, especialmente diante da alegação de ausência de reiteração delitiva e da primariedade do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória, mesmo quando fixado o regime inicial semiaberto, desde que demonstrada a compatibilidade entre a custódia cautelar e o regime imposto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração delitiva, os maus antecedentes e a existência de outras ações penais em curso constituem fundamentos concretos que legitimam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. No caso, o Juízo sentenciante expressamente fundamentou a necessidade da prisão preventiva na reincidência do agravante, que, beneficiado anteriormente com liberdade provisória, voltou a delinquir, o que evidencia risco de reiteração delitiva. 6. A alegação de absolvição em processo anterior não compromete a legalidade da prisão preventiva, uma vez que o fundamento da custódia cautelar é a reiteração delitiva verificada nos autos atuais, confirmada pelas instâncias ordinárias. 7. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando a prisão preventiva está baseada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de resguardo da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, desde que demonstrada sua compatibilidade com a finalidade da custódia. 2. A reiteração delitiva constitui fundamento concreto legítimo para a manutenção da prisão cautelar com vistas à garantia da ordem pública. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se incabível quando insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 147 do Código Penal, à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 1 mês e 3 dias de detenção e 662 dias-multa, fixando-se o regime inicial semiaberto. A defesa sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a condenação, argumentando que o regime semiaberto é incompatível com a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória que fixa o regime inicial semiaberto configura constrangimento ilegal, especialmente diante da alegação de ausência de reiteração delitiva e da primariedade do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória, mesmo quando fixado o regime inicial semiaberto, desde que demonstrada a compatibilidade entre a custódia cautelar e o regime imposto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração delitiva, os maus antecedentes e a existência de outras ações penais em curso constituem fundamentos concretos que legitimam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. No caso, o Juízo sentenciante expressamente fundamentou a necessidade da prisão preventiva na reincidência do agravante, que, beneficiado anteriormente com liberdade provisória, voltou a delinquir, o que evidencia risco de reiteração delitiva. 6. A alegação de absolvição em processo anterior não compromete a legalidade da prisão preventiva, uma vez que o fundamento da custódia cautelar é a reiteração delitiva verificada nos autos atuais, confirmada pelas instâncias ordinárias. 7. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando a prisão preventiva está baseada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de resguardo da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, desde que demonstrada sua compatibilidade com a finalidade da custódia. 2. A reiteração delitiva constitui fundamento concreto legítimo para a manutenção da prisão cautelar com vistas à garantia da ordem pública. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se incabível quando insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.