STJ — 1005067
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcbbad09f24406de809ddfe65c775c4f1b56d33e602516cca6429f12b4568d86
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva. O
agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 da Lei
n. 11.343/2006 e 147 do Código Penal, à pena de 5 anos, 7 meses e 15
dias de reclusão, além de 1 mês e 3 dias de detenção e 662
dias-multa, fixando-se o regime inicial semiaberto. A defesa
sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a
condenação, argumentando que o regime semiaberto é incompatível com
a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva após a sentença condenatória que fixa o regime
inicial semiaberto configura constrangimento ilegal, especialmente
diante da alegação de ausência de reiteração delitiva e da
primariedade do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença
condenatória, mesmo quando fixado o regime inicial semiaberto, desde
que demonstrada a compatibilidade entre a custódia cautelar e o
regime imposto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
reiteração delitiva, os maus antecedentes e a existência de outras
ações penais em curso constituem fundamentos concretos que legitimam
a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. No caso, o Juízo sentenciante expressamente fundamentou a
necessidade da prisão preventiva na reincidência do agravante, que,
beneficiado anteriormente com liberdade provisória, voltou a
delinquir, o que evidencia risco de reiteração delitiva.
6. A alegação de absolvição em processo anterior não compromete a
legalidade da prisão preventiva, uma vez que o fundamento da
custódia cautelar é a reiteração delitiva verificada nos autos
atuais, confirmada pelas instâncias ordinárias.
7. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando a
prisão preventiva está baseada em elementos concretos que evidenciam
a necessidade de resguardo da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença
condenatória, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto,
desde que demonstrada sua compatibilidade com a finalidade da
custódia.
2. A reiteração delitiva constitui fundamento concreto legítimo para
a manutenção da prisão cautelar com vistas à garantia da ordem
pública.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
incabível quando insuficientes para neutralizar o risco de
reiteração delitiva.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS CONDENAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. COMPATIBILIDADE ENTRE
PRISÃO CAUTELAR E REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva. O
agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 da Lei
n. 11.343/2006 e 147 do Código Penal, à pena de 5 anos, 7 meses e 15
dias de reclusão, além de 1 mês e 3 dias de detenção e 662
dias-multa, fixando-se o regime inicial semiaberto. A defesa
sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a
condenação, argumentando que o regime semiaberto é incompatível com
a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva após a sentença condenatória que fixa o regime
inicial semiaberto configura constrangimento ilegal, especialmente
diante da alegação de ausência de reiteração delitiva e da
primariedade do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença
condenatória, mesmo quando fixado o regime inicial semiaberto, desde
que demonstrada a compatibilidade entre a custódia cautelar e o
regime imposto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
reiteração delitiva, os maus antecedentes e a existência de outras
ações penais em curso constituem fundamentos concretos que legitimam
a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. No caso, o Juízo sentenciante expressamente fundamentou a
necessidade da prisão preventiva na reincidência do agravante, que,
beneficiado anteriormente com liberdade provisória, voltou a
delinquir, o que evidencia risco de reiteração delitiva.
6. A alegação de absolvição em processo anterior não compromete a
legalidade da prisão preventiva, uma vez que o fundamento da
custódia cautelar é a reiteração delitiva verificada nos autos
atuais, confirmada pelas instâncias ordinárias.
7. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando a
prisão preventiva está baseada em elementos concretos que evidenciam
a necessidade de resguardo da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença
condenatória, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto,
desde que demonstrada sua compatibilidade com a finalidade da
custódia.
2. A reiteração delitiva constitui fundamento concreto legítimo para
a manutenção da prisão cautelar com vistas à garantia da ordem
pública.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
incabível quando insuficientes para neutralizar o risco de
reiteração delitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.