STJ — 992164
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c86918f942c5dd4a802ecb1d93a5aa29cc549c1db45eb2cc28678e8a29acf787
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena por crimes
tipificados no art. 121, §2º, do Código Penal e porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido, buscando a concessão de indulto natalino.
2. A decisão agravada baseou-se no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, que impede o indulto enquanto não cumprida a pena do
crime impeditivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino
pode ser concedido a crimes não impeditivos quando o condenado ainda
cumpre pena por crime impeditivo, conforme o art. 11, parágrafo
único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do
indulto quando houver pena remanescente por crime impeditivo,
conforme o art. 7º combinado com o parágrafo único do art. 11,
independentemente de ter havido concurso formal ou material entre os
delitos.
5. A jurisprudência do STF, fixada no referendo da medida cautelar
na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, entende que a pendência de pena
por crime impeditivo é suficiente para obstar o benefício, mesmo
quando os crimes foram praticados em contextos distintos e não há
concurso entre eles.
6. A Terceira Seção do STJ uniformizou entendimento com o STF ao
julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, firmando tese de que é indevida a
concessão do indulto quando houver unificação de penas e remanescer
o cumprimento da sanção por crime impeditivo.
7. No caso concreto, o agravante ainda cumpre pena por crime
impeditivo, motivo pelo qual não preenche o requisito objetivo
necessário à concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a
inexistência de concurso de crimes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 11.302/2022. PENA REMANESCENTE DE CRIME IMPEDITIVO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME O STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena por crimes
tipificados no art. 121, §2º, do Código Penal e porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido, buscando a concessão de indulto natalino.
2. A decisão agravada baseou-se no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, que impede o indulto enquanto não cumprida a pena do
crime impeditivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino
pode ser concedido a crimes não impeditivos quando o condenado ainda
cumpre pena por crime impeditivo, conforme o art. 11, parágrafo
único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do
indulto quando houver pena remanescente por crime impeditivo,
conforme o art. 7º combinado com o parágrafo único do art. 11,
independentemente de ter havido concurso formal ou material entre os
delitos.
5. A jurisprudência do STF, fixada no referendo da medida cautelar
na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, entende que a pendência de pena
por crime impeditivo é suficiente para obstar o benefício, mesmo
quando os crimes foram praticados em contextos distintos e não há
concurso entre eles.
6. A Terceira Seção do STJ uniformizou entendimento com o STF ao
julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, firmando tese de que é indevida a
concessão do indulto quando houver unificação de penas e remanescer
o cumprimento da sanção por crime impeditivo.
7. No caso concreto, o agravante ainda cumpre pena por crime
impeditivo, motivo pelo qual não preenche o requisito objetivo
necessário à concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a
inexistência de concurso de crimes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.