STJ — 976832

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b613f4769663d53bd437bf8d8077705383a2da50bf8f48a6fae2ae32b4acf23

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921048
Número de registro na fonte
202500202584
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 976832 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4b613f4769663d53bd437bf8d8077705383a2da50bf8f48a6fae2ae32b4acf23. SHA-256 do comentário: 76b7da24bba16254af1382c7de3898ba2c79e2916d15404946460295bfedbf70.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4b613f4769663d53bd437bf8d8077705383a2da50bf8f48a6fae2ae32b4acf23
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício. A agravante, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, sob o fundamento de ser mãe de criança menor de 12 anos. A decisão agravada manteve a custódia cautelar com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do crime e a periculosidade da acusada; (ii) estabelecer se a condição de mãe de criança menor de 12 anos impõe, no caso concreto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que apontam a liderança da agravante em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, incluindo gerência financeira e operacional do grupo. A gravidade concreta da conduta, a habitualidade na prática delitiva e o risco de reiteração justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não gera automaticamente o direito à prisão domiciliar; é imprescindível demonstrar a ausência de suporte familiar, o que não foi comprovado, sendo a criança assistida pela avó materna. A decisão encontra amparo em precedentes segundo os quais a situação excepcional, caracterizada pela posição de liderança na organização criminosa, inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, mesmo diante da maternidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores de doze anos, devendo ser demonstrada a desassistência da criança. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 319, I a IX; 318; 318-A; 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 807.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 683.096/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 21.09.2021; STJ, RHC 46.094/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.2014; STJ, AgRg no RHC 208.466/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.03.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício. A agravante, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, sob o fundamento de ser mãe de criança menor de 12 anos. A decisão agravada manteve a custódia cautelar com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do crime e a periculosidade da acusada; (ii) estabelecer se a condição de mãe de criança menor de 12 anos impõe, no caso concreto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que apontam a liderança da agravante em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, incluindo gerência financeira e operacional do grupo. A gravidade concreta da conduta, a habitualidade na prática delitiva e o risco de reiteração justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não gera automaticamente o direito à prisão domiciliar; é imprescindível demonstrar a ausência de suporte familiar, o que não foi comprovado, sendo a criança assistida pela avó materna. A decisão encontra amparo em precedentes segundo os quais a situação excepcional, caracterizada pela posição de liderança na organização criminosa, inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, mesmo diante da maternidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores de doze anos, devendo ser demonstrada a desassistência da criança. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 319, I a IX; 318; 318-A; 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 807.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 683.096/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 21.09.2021; STJ, RHC 46.094/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.2014; STJ, AgRg no RHC 208.466/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.03.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.