Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ab201b50382a117a75c255e2fb562090a9eee1096944b6be7502dfd2c255f41
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 991422 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ab201b50382a117a75c255e2fb562090a9eee1096944b6be7502dfd2c255f41. SHA-256 do comentário: e14af4180e354e34d8a64189d1be6dc83630daf3949617a2a26f3e45b2ccbcae.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput,
§1º, do Código Penal), à pena de 25 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, no qual se alegava constrangimento ilegal na
fixação da pena acima do mínimo legal, com base em fundamentação
genérica e abstrata, em suposta violação do disposto no art. 5º,
XLVI, c/c o art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 59 do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade
flagrante na dosimetria da pena aplicada ao paciente,
especificamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais que
fundamentaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal para o
crime de estupro de vulnerável, que justifique a concessão da ordem
de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade
apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de
ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é
medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre quando a sentença
apresenta fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do
mínimo legal.
No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a
exasperação da pena-base, considerando o elevado grau de
reprovabilidade da conduta do réu, evidenciado pelo abuso sexual
reiterado contra a própria filha, praticado na cama ao lado em que
dormia o outro filho do recorrente.
As consequências do crime foram valoradas negativamente de forma
idônea, tendo em vista que a vítima sofreu traumas profundos,
necessitou de acompanhamento psicológico e teve sua estrutura
familiar completamente abalada, sendo obrigada a residir com uma tia
de consideração.
Inexiste bis in idem na consideração da condição de genitor tanto na
fixação da pena-base, quanto na aplicação da causa de aumento
prevista no art. 226, II, do Código Penal, pois são considerados
aspectos distintos da mesma circunstância, conforme jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada
para reexame dos critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A valoração negativa das
circunstâncias e consequências do crime de estupro de vulnerável é
idônea quando fundamentada no elevado grau de reprovabilidade da
conduta, como no caso de abuso sexual reiterado contra a própria
filha, e nos traumas psicológicos e desestruturação familiar
causados à vítima. 3. Não configura bis in idem a consideração da
condição de genitor tanto na fixação da pena-base quanto na
aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código
Penal, por se tratarem de aspectos distintos da mesma circunstância.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 217-A, caput e § 1º,
226, II; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, XLVI e
LXVII, e art. 93, IX; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 972.937/MT, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/3/2025; STJ, AgRg no
HC n. 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 908.616/RS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.746.732/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
6/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA E CONCRETA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE. ABUSO SEXUAL
CONTRA A PRÓPRIA FILHA. CONSEQUÊNCIAS GRAVES. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput,
§1º, do Código Penal), à pena de 25 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, no qual se alegava constrangimento ilegal na
fixação da pena acima do mínimo legal, com base em fundamentação
genérica e abstrata, em suposta violação do disposto no art. 5º,
XLVI, c/c o art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 59 do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade
flagrante na dosimetria da pena aplicada ao paciente,
especificamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais que
fundamentaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal para o
crime de estupro de vulnerável, que justifique a concessão da ordem
de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade
apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de
ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é
medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre quando a sentença
apresenta fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do
mínimo legal.
No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a
exasperação da pena-base, considerando o elevado grau de
reprovabilidade da conduta do réu, evidenciado pelo abuso sexual
reiterado contra a própria filha, praticado na cama ao lado em que
dormia o outro filho do recorrente.
As consequências do crime foram valoradas negativamente de forma
idônea, tendo em vista que a vítima sofreu traumas profundos,
necessitou de acompanhamento psicológico e teve sua estrutura
familiar completamente abalada, sendo obrigada a residir com uma tia
de consideração.
Inexiste bis in idem na consideração da condição de genitor tanto na
fixação da pena-base, quanto na aplicação da causa de aumento
prevista no art. 226, II, do Código Penal, pois são considerados
aspectos distintos da mesma circunstância, conforme jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada
para reexame dos critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A valoração negativa das
circunstâncias e consequências do crime de estupro de vulnerável é
idônea quando fundamentada no elevado grau de reprovabilidade da
conduta, como no caso de abuso sexual reiterado contra a própria
filha, e nos traumas psicológicos e desestruturação familiar
causados à vítima. 3. Não configura bis in idem a consideração da
condição de genitor tanto na fixação da pena-base quanto na
aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código
Penal, por se tratarem de aspectos distintos da mesma circunstância.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 217-A, caput e § 1º,
226, II; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, XLVI e
LXVII, e art. 93, IX; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 972.937/MT, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/3/2025; STJ, AgRg no
HC n. 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 908.616/RS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.746.732/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
6/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 991422 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5ab201b50382a117a75c255e2fb562090a9eee1096944b6be7502dfd2c255f41. SHA-256 do comentário:e14af4180e354e34d8a64189d1be6dc83630daf3949617a2a26f3e45b2ccbcae.