STJ — 1001267

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c89a7c7d905245de979093ffc385930a5db2eb8cb4e148d3228991a21c7a171

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. A defesa apenas reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o conhecimento de agravo regimental cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão agravada que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é defeso o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sobretudo quando a condenação já transitou em julgado e inexistente julgamento anterior desta Corte passível de revisão. 5. O ajuizamento de habeas corpus, após o esgotamento das instâncias ordinárias, com pretensão de reexame de matéria já preclusa, fere os princípios da segurança jurídica e da marcha processual linear, o que inviabiliza seu conhecimento. 6. A alegação de violação do princípio da colegialidade é improcedente, pois a decisão monocrática está autorizada pelo art. 34, XX, do RISTJ, sendo assegurado o controle recursal mediante agravo regimental. 7. A ausência de previsão regimental para intimação prévia da data do julgamento em mesa do agravo regimental e a preclusão da oportunidade para requerer sustentação oral inviabilizam a acolhida das alegações defensivas nesse sentido. 8. Inexistente qualquer flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, a concessão da ordem de ofício deixa de justificar-se.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e na ausência de julgamento anterior por esta Corte passível de revisão. 3. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por meio de agravo regimental. 4. O julgamento em mesa do agravo regimental dispensa prévia intimação da parte, não sendo cabível a alegação de nulidade por ausência de pauta.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. A defesa apenas reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o conhecimento de agravo regimental cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão agravada que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é defeso o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sobretudo quando a condenação já transitou em julgado e inexistente julgamento anterior desta Corte passível de revisão. 5. O ajuizamento de habeas corpus, após o esgotamento das instâncias ordinárias, com pretensão de reexame de matéria já preclusa, fere os princípios da segurança jurídica e da marcha processual linear, o que inviabiliza seu conhecimento. 6. A alegação de violação do princípio da colegialidade é improcedente, pois a decisão monocrática está autorizada pelo art. 34, XX, do RISTJ, sendo assegurado o controle recursal mediante agravo regimental. 7. A ausência de previsão regimental para intimação prévia da data do julgamento em mesa do agravo regimental e a preclusão da oportunidade para requerer sustentação oral inviabilizam a acolhida das alegações defensivas nesse sentido. 8. Inexistente qualquer flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, a concessão da ordem de ofício deixa de justificar-se. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e na ausência de julgamento anterior por esta Corte passível de revisão. 3. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por meio de agravo regimental. 4. O julgamento em mesa do agravo regimental dispensa prévia intimação da parte, não sendo cabível a alegação de nulidade por ausência de pauta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.