O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo-se a condenação do
recorrente.
2. A parte agravante alega nulidade em virtude da ausência do "Aviso
de Miranda" no momento da apreensão do adolescente, requerendo a
desconsideração da prova obtida por confissão informal e a reforma
da sentença para improcedência da representação socioeducativa ou
aplicação de medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
advertência ao adolescente sobre o direito ao silêncio no momento da
apreensão configura nulidade e se a medida socioeducativa de
internação é adequada e proporcional ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado é de que é defeso o uso de habeas
corpus como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade
ser manifesta e de constatação evidente.
5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o
abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem,
prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial.
6. Caso concreto em que a confissão extrajudicial foi desconsiderada
para instauração da ação penal ou a própria condenação, pois a
vítima reconheceu imediatamente o menor na ocasião da prisão em
flagrante.
7. A medida socioeducativa de internação é considerada adequada e
proporcional, dado o ato infracional praticado com grave ameaça e
violência, conforme expressa previsão legal (art. 122, I, do ECA),
além do contexto de risco social e uso de drogas pelo adolescente.
IV. RECURSO IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. A LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL PENAL NÃO EXIGE QUE POLICIAIS ADVIRTAM O ABORDADO SOBRE O
DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM, PRÁTICA EXIGIDA APENAS
EM INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO É CONSIDERADA ADEQUADA E PROPORCIONAL QUANDO PRATICADA
COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ART. 122, I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo-se a condenação do
recorrente.
2. A parte agravante alega nulidade em virtude da ausência do "Aviso
de Miranda" no momento da apreensão do adolescente, requerendo a
desconsideração da prova obtida por confissão informal e a reforma
da sentença para improcedência da representação socioeducativa ou
aplicação de medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
advertência ao adolescente sobre o direito ao silêncio no momento da
apreensão configura nulidade e se a medida socioeducativa de
internação é adequada e proporcional ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado é de que é defeso o uso de habeas
corpus como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade
ser manifesta e de constatação evidente.
5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o
abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem,
prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial.
6. Caso concreto em que a confissão extrajudicial foi desconsiderada
para instauração da ação penal ou a própria condenação, pois a
vítima reconheceu imediatamente o menor na ocasião da prisão em
flagrante.
7. A medida socioeducativa de internação é considerada adequada e
proporcional, dado o ato infracional praticado com grave ameaça e
violência, conforme expressa previsão legal (art. 122, I, do ECA),
além do contexto de risco social e uso de drogas pelo adolescente.
IV. RECURSO IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.